Processo 0005123-19.2020.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005123-19.2020.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005123-19.2020.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR EMBARGADO: MONICA FERNANDES DA SILVA VAILANT Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a) EMBARGADO: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em 16/10/2020 pelo executado JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR em face da exequente MÔNICA FERNANDES DA SILVA VAILANT, incidentalmente e por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0006643-48.2019.8.08.0021, em trâmite nesta unidade jurisdicional, cuja pretensão executiva está fundada no inadimplemento do valor expresso na nota promissória no valor histórico de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) inadimplida desde o vencimento previsto para o dia 20 de março de 2019. Alega o embargante às fls.02/14, em síntese, a impertinência subjetiva ativa da exequente, ao fundamento de que o débito teria sido contraído com a pessoa jurídica “Mar e Terra ME” e não com a pessoa física e no mérito, sustentou a nulidade e inexigibilidade do título executivo, ao argumento que a nota promissória foi assinada em branco e posteriormente preenchida de forma unilateral e abusiva pela embargada e em valor incompatível com os negócios comerciais efetivamente realizados entre as partes. A peça de embargos foi instruída com documentos pessoais do embargante, procuração, guia de pagamento das custas prévias e diversas notas de compras, como se extrai das fls. 15/53. Regularmente intimada, apresentou a embargada a tempestiva impugnação de fls.57/75, oportunidade em que deduziu preliminar de intempestividade dos embargos e no mérito, pugnou pela total improcedência das teses obstativas do embargante, sustentando a validade formal da nota promissória, a incidência dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia cambial, além da inexistência de qualquer relação entre o título executado e os documentos comerciais acostados pelo embargante na peça inaugural. A antítese de intempestividade dos embargos deduzida pela embargada foi superada com a certidão cartorária visível às fls. 130, ocasião em que a Diretora da Secretaria esclareceu que atos normativos diversos editados pelo e. TJES, promoveram sucessivas suspensões de prazos, razão justificadora da ratificação e reconhecimento da tempestividade dos embargos opostos pelo executado. Na decisão saneadora de fls.168/170, este juízo, motivadamente, indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica pranteada pelo embargante às fls.91/97, ao fundamento de que referido pleito foi veiculado nos autos intempestivamente e formalizado mediante argumentos e justificativas genéricas e abstratas. Ademais no mesmo provimento de saneamento, concluiu este juízo que o título não apresentava sinais mínimos de adulteração e a alegação de falsificação fundada no preenchimento posterior da cártula, por si só, não se traduz em argumento apto a invalidar o título executivo e a obrigação nele contida, reputando-se desnecessária a produção da prova técnica pretendida, consoante o enunciado da Súmula nº387 do STF. No mesmo provimento interlocutório foi deferida a produção de prova testemunhal pranteada pelos…

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