Processo 0005123-26.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005123-26.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005123-26.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: THIAGO MEDINA DUARTE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCAS FEITOSA LEITE - PE48142 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VICTOR HENRIQUE GALVAO ALBUQUERQUE - PE41932 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WILLIAM SANTANA CARVALHO - PE67792 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA ROCHA MOURA - PE54278 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO NA REFORMA AGRÁRIA (PRONERA). PROCESSO SELETIVO ESPECIAL. VAGAS SUPLEMENTARES. EDITAL DE SELEÇÃO. UNIFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. ART. 926 DO CPC. I. CASO SOB EXAME 1. Decisão que, nos autos de ação popular voltada à proteção da isonomia, da razoabilidade e da moralidade administrativa, concede tutela de urgência para suspender os efeitos da Resolução nº 1/2025 do Conselho Universitário da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e do Edital nº 31/2025 da Pró-Reitoria de Graduação da mesma autarquia de ensino, que dispõem, respectivamente, sobre abertura de vagas e processo seletivo para turma extra do Curso de Medicina, destinada ao atendimento exclusivo de demanda no âmbito do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera). 2. Agravo de instrumento alegando: (1) litispendência com a Ação Popular nº 0041582-56.2025.4.05.8300; (2) uso inadequado da ação popular para controle abstrato de norma e para defesa de interesses individuais homogêneos; (3) autonomia universitária e legalidade do Pronera, a permitirem ações afirmativas em favor de populações do campo. II. QUESTOES DISCUTIDAS 3. Saber: (1) se é possível conhecer dos argumentos que sugerem a caracterização de litispendência; (2) se a ação popular é cabível; (3) se é possível criar turmas especiais de curso superior e promover processos seletivos restritos a beneficiários da reforma agrária; e (4) se o edital condiz com os princípios administrativos e com os objetivos do Pronera. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O argumento que cogita de possível litispendência extrapola o objeto da decisão agravada, o que impede dele conhecer nesta via recursal. 5. Na sessão de julgamento ordinária de 10/3/2026, esta Quarta Turma deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento nº 0004781-15.2025.4.05.0000, interposto contra decisão similar à ora agravada, proferida nos autos de outra ação popular, na qual se discute o mesmo procedimento seletivo. Prevaleceu, na ocasião, o voto médio, que, em linhas gerais, reconheceu cabível a ação popular e, quanto ao mérito, mesmo admitindo ser o Pronera política pública hígida e amparada na autonomia universitária, identificou, no edital do concurso em questão, vícios capazes de comprometer a validade do certame. Como o procedimento seletivo já havia sido concluído e o curso correspondente, iniciado, a solução do voto foi a de manter suspensos os efeitos da decisão agravada somente até o término do primeiro semestre letivo. 6. Ressalvado o entendimento pessoal do Des. Federal Rubens Canuto, contrário à tese da agravante. 7. Em estrita observância ao dever de zelar pela uniformidade, estabilidade e coerência dos julgamentos proferidos por esta Turma, impõe-se adotar, como razões de decidir, as do referido precedente [CPC, art. 926]. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento do qual se conhece em parte e ao qual se dá provimento parcial, para suspender os efeitos…

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