Processo 0005123-29.2007.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0005123-29.2007.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (EMBARGADO), WORKER CARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA - CNPJ: 04.627.595/0001-60 (EMBARGANTE), ROBERY BUENO DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DECIO ARANTES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANA MOURA NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDO AUGUSTO BERNARDINETTI NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO ALEXANDRE BERNARDINETTI NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KARINA BUENO DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OTAVIO GONCALVES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), WORKER CARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA - CNPJ: 04.627.595/0001-60 (APELADO), KARINA BUENO DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO ALEXANDRE BERNARDINETTI NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDO AUGUSTO BERNARDINETTI NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANA MOURA NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBERY BUENO DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1059 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. DANO MORAL. CULPA GRAVE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Município de Cuiabá, afastando a condenação por danos morais (R$ 100.000,00) e mantendo a condenação por danos materiais (R$ 1.060.928,43), decorrente do inadimplemento parcial de contrato de desconto em folha de pagamento de servidores municipais com repasse à empresa Worker Card Administradora de Convênios Ltda. O Município alegou omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais por sucumbência material recíproca, sustentando que a empresa autora decaiu de R$ 939.071,57 em relação ao valor global pleiteado de R$ 2.000.000,00. A empresa, por sua vez, alegou omissão e contradição quanto à análise da culpa grave do ente público, pugnando pelo restabelecimento da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município, diante da alegada sucumbência material recíproca decorrente do decaimento parcial da empresa autora em relação ao valor global pleiteado; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em…
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