Processo 0005123-39.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005123-39.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA NEUDA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANE DE SOUSA ARAUJO - CE25010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de falta de interesse de agir O INSS suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando, em síntese, que a cessação do benefício decorreu exclusivamente da ausência de atualização do Cadastro Único pela parte autora, a quem foi oportunizada a regularização mediante prévia notificação, razão pela qual inexistiria pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da presente demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O interesse de agir é aferido à luz da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional no momento do ajuizamento da ação. No caso dos autos, é incontroverso que o benefício assistencial encontrava-se cessado por ato administrativo do INSS, não tendo sido restabelecido, circunstância que evidencia a existência de pretensão resistida e a necessidade de intervenção jurisdicional. O fato de a cessação ter decorrido de alegado descumprimento de obrigação administrativa não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora. A controvérsia instaurada exige justamente a apreciação judicial acerca da legalidade da manutenção da cessação do benefício, especialmente diante da alegação de que a irregularidade cadastral foi posteriormente sanada e de que permanecem preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício assistencial. Assim, a questão suscitada pelo INSS confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois demanda a análise das circunstâncias que envolveram a cessação do benefício, da posterior regularização do Cadastro Único e da persistência dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93 para a manutenção do benefício. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir, passando ao exame do mérito, a fim de verificar se a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício pretendido. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,…
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