Processo 0005124-13.2024.8.26.0037

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005124-13.2024.8.26.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0005124-13.2024.8.26.0037 (processo principal 1001040-49.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Rbfer Comércio de Ferro e Aço Ltda. - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente de aplicação das medidas atípicas do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. O cartório certificou as diligências realizadasvisando a recuperação do crédito. A parte executada foi intimada a manifestar-se. É o relatório. DECIDO. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil representa uma cláusula geral da efetividade, permitindo ao magistrado determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em ações cujo objeto sejam prestações pecuniárias. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou os requisitos para a aplicação de tais medidas. O STF, na ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade do dispositivo, e o STJ, no julgamento do REsp 1.955.539/SP (Tema Repetitivo 1137), estabeleceu que a adoção de meios atípicos é cabível desde que, cumulativamente: Haja o esgotamento prévio dos meios típicos de execução; A decisão seja fundamentada com base nas especificidades do caso; Sejam observados o contraditório e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessesentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidasontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios…

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