Processo 0005124-24.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005124-24.2026.4.05.8100 REQUERENTE: CLARICE DIOGENES PINHEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL RIBEIRO MEIRELES - CE45129 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por CLARICE DIOGENES PINHEIRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça direito ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado à título de financiamento estudantil (FIES). Processo redistribuído por decisão proferida pela 28ª Vara do Juizado Especial federal no Ceará. Justiça gratuita concedida. Contestação do FNDE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao sustentar que já teria notificado o agente financeiro para que implante o abatimento. Logo, não haveria pretensão resistida nem ilegalidade que lhe seja atribuível. Contestação da CAIXA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Argumenta que, após a Lei nº 12.202/2010, o FNDE passou a ser o agente operador do FIES, não sendo mais atribuição da CAIXA tratar de questões do programa (como renegociação e regras). No mérito, a regularidade do contrato, posto que a contratante não teria preenchido os requisitos da legislação para obter o benefício pretendido. Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, verifico que a controvérsia se concentra tão somente na matéria de direito. Assim sendo - por estarem os autos suficientemente instruídos - nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. PRELIMINAR: LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERAIS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Quanto às alegações dos réus quanto a sua ilegitimidade passiva, não se desconhece que a jurisprudência regional já reconheceu que tantos os entes federais quanto os agentes financeiros possuem legitimidade passiva nos casos que versem sobre o FIES: EMENTA: ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ESTUDANTE MATRICULADO NA RESIDÊNCIA MÉDICA EM FAMÍLIA E COMUNIDADE. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº. 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº. 12.202/2010 E PORTARIA NORMATIVA Nº. 203/2013, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS ULTRAPASSADO O PERÍODO DE CARÊNCIA. ABATIMENTO DO ART. 6º-B, III, DA LEI N. 10.260/2001. 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE À COVID-19. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO 06/2020. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em verificar a legitimidade passiva do recorrente e se faria jus a parte recorrida à prorrogação de carência de financiamento estudantil (FIES), incluindo a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento até o encerramento da residência médica e a exclusão da dívida dos cadastros de proteção ao crédito, bem como à concessão de abatimento mensal de 1% (um por cento) na condição de beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, em razão de atuação como médico no Programa da Estratégia da Saúde da Família desde junho de 2019 no combate à COVID nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01. Consta dos autos, o Termo de Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil nº 05.0619.185.0005090 (ID 4058100.24313999), e…
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