Processo 0005124-25.2025.4.05.8305
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005124-25.2025.4.05.8305 RECORRENTE: JOSE BENEDITO DE LUCENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO/PRORROGAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO PERÍODO POSTULADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO POSTERIOR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente a pretensão de restabelecimento/prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. O recorrente sustenta a existência de incapacidade laboral decorrente de patologias ortopédicas, defendendo a superação do laudo pericial judicial em razão de documentos médicos particulares, bem como de suas condições pessoais (idade, baixa escolaridade e atividade braçal na lavoura). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se há interesse de agir quanto ao período já coberto por benefício concedido administrativamente; e (ii) se restou comprovada a incapacidade laboral para fins de restabelecimento ou prorrogação do auxílio por incapacidade temporária após a cessação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao período compreendido entre a DER e a DCB, uma vez que o benefício por incapacidade temporária foi concedido administrativamente, com cobertura integral do intervalo postulado. No ponto remanescente, a concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração concomitante da qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991. A perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, apesar da existência de alterações degenerativas na coluna vertebral, destacando ausência de comprometimento funcional, neurológico ou limitação de movimentos. O laudo pericial foi elaborado de forma técnica, coerente e fundamentada, devendo prevalecer suas conclusões, inexistindo elementos probatórios aptos a infirmá-lo. Os documentos médicos particulares apresentados possuem natureza unilateral e não se sobrepõem ao exame pericial judicial realizado sob contraditório. As condições pessoais do segurado somente são relevantes quando comprovada incapacidade laborativa, o que não se verifica no caso concreto. Ausente incapacidade atual ou posterior à cessação administrativa, não há suporte jurídico para restabelecimento ou prorrogação do benefício. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005124-25.2025.4.05.8305 RECORRENTE: JOSE BENEDITO DE LUCENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente a pretensão de restabelecimento/prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade…
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