Processo 0005124-57.2019.8.16.0072

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005124-57.2019.8.16.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Colorado
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0005124-57.2019.8.16.0072 Processo:   0005124-57.2019.8.16.0072 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Sustação de Protesto Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME Réu(s):   LEATHER SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA. PROSPER FOMENTO COMERCIAL LTDA – EPP WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título c/c ajuizada por LMH CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS-ME em face de WORK LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA; LEATHER SUL IND. E COM. IMPR. E EXP. DE COUROS LTDA; CANAÃ FOMENTO MERCANTIL LTDA; LUMA COBRANÇAS LTDA; QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA; FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA; PLENUS FOMENTO MERCARTIL LTDA; PROSPER FOMENTO COM. LTDA; MAGNUS SERVIÇOS FINANCEIROS e THOMAS GRECO PARTICIPAÇÕES LTDA. Alegou a autora que adquiriu mercadorias das requeridas Work Leather e Leather Sul, contudo parte dos produtos teria apresentado vícios de qualidade, razão pela qual procedeu à devolução, bem como que algumas operações teriam sido canceladas. Sustentou que, apesar disso, foram emitidas duplicatas vinculadas a tais notas fiscais, posteriormente levadas a protesto de forma indevida. Defendeu a inexigibilidade dos débitos, com fundamento na exceção de contrato não cumprido, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes dos protestos, que teriam prejudicado sua atividade empresarial. Requereu, liminarmente, a sustação dos protestos e, ao final, postulou a declaração de inexigibilidade dos títulos, com o cancelamento dos protestos e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a antecipação da tutela para sustação dos efeitos dos protestos (seq. 28.1). Houve emendas à inicial (seq. 16.1, 52.1, 113.1) para extensão dos efeitos da decisão anteriormente proferida em relação aos novos títulos encartados aos autos. A decisão proferida à seq. 101.1 determinou a suspensão da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos protestos cujos efeitos foram sustados. A requerida Work Leather apresentou contestação à seq. 107.1, oportunidade na qual sustentou que houve a devolução dos produtos da empresa autora à requerida, todavia, alega que tal circunstância ocorreu apenas após a emissão das duplicatas e a respectiva cessão à faturizadora. Ademais, ressaltou que a devolução apenas se deu após a efetivação dos protestos dos mencionados títulos, razão pela qual refutou os pedidos indenizatórios e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda. A requerida Leather Sul contestou a demanda à seq. 115.1, ocasião em que alegou, em apertada síntese, os mesmos fundamentos e fatos que a corré Work Leather. Sobreveio réplica às contestações à seq. 127.1. A parte autora postulou pelo julgamento antecipado (seq. 135.1), enquanto as requeridas postularam pela produção de prova oral (seqs. 141.1 e 142.1) Através da decisão de mov. 150.1, o feito foi saneado e, com intuito de unir os diversos peticionamentos feitos pela autora, foi instada a acostar nos autos o a) número da duplicata e valor; b) nº da correspondente nota fiscal; c) data do aceite ou da confirmação do recebimento da…

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