Processo 0005124-61.2012.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005124-61.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABENI LOGISTICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA - SP198407-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ABENI LOGISTICA LTDA - EPP DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA - (OAB: SP198407-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461489783) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005124-61.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005124-61.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABENI LOGISTICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA - SP198407-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005124-61.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (ABENI LOGÍSTICA LTDA — EPP) em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face da União, que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que cancelou sua adesão ao parcelamento instituído pela Lei n° 11.941/2009. Fixada a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) devida pela parte autora (Id 38753533, pp. 139-142). A parte apelante sustenta, em síntese: a) falha sistêmica: a impossibilidade de consolidação decorreu de erro no sistema da Administração Tributária, que omitiu débitos passíveis de parcelamento, tornando desarrazoado o cancelamento; e b) violação à legalidade e à razoabilidade: a obrigação acessória de consolidação via sistema eletrônico, sob pena de exclusão, foi criada por Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 2/2011, inovando indevidamente na ordem jurídica (Id 38753533, pp. 146-165). Contrarrazões apresentadas pela União, nas quais se defende a manutenção da sentença, ao argumento de que o parcelamento é favor fiscal cujas condições devem ser rigorosamente cumpridas (Id 38753533, Págs. 170-171). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005124-61.2012.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se a definir: (i) se o cancelamento do parcelamento da Lei n° 11.941/2009 foi regular e (ii) se a obrigação de consolidação e a sanção de cancelamento previstas nas Portarias Conjuntas PGFN/RFB n° 6/2009 e 2/2011 encontram respaldo no art. 12 da Lei n° 11.941/2009 ou violam o princípio da legalidade tributária. I- Da legalidade da obrigação acessória instituída por Portaria A apelante sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade do art. 15, caput e §§ 1° a 3°, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6/2009, e do art. 1°, inciso V, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 2/2011, por entender que tais atos…
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