Processo 0005124-73.2009.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005124-73.2009.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO N.º 0005124-73.2009.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA APELANTE: ANTÔNIO LIMA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8.875) APELADO: CLEUDIANA NASCIMENTO SAMPAIO ADVOGADO: DIOGO DIAS MACEDO (OAB/MA 7893-A), RAFAEL FERRAZ MARTINS (OAB/MA 7552-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição do título executivo e extinguindo o processo de execução, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O recorrente sustenta que o valor dos honorários não é compatível com a complexidade do feito, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a sentença proferida, ao reconhecer a prescrição do título, está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o prazo prescricional de cheques; e (ii) se o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença deve ser majorado em razão das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. A sentença reconheceu corretamente a prescrição do título executivo, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o prazo prescricional para execução de cheque é contado a partir da data de emissão, não havendo reparo a ser feito quanto à extinção do processo. 5. No tocante aos honorários advocatícios, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo considerado adequado à natureza e complexidade da demanda, ao trabalho realizado e às demais circunstâncias do caso. 6. Ausência de elementos capazes de justificar a majoração dos honorários, uma vez que o montante arbitrado é razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para execução de cheque inicia-se na data de sua emissão, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ. 2. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 é compatível com o grau de complexidade e o trabalho desenvolvido, em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 20, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o Desembargador Relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 16/06/2026, iniciada às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 RELATÓRIO…

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