Processo 0005125-30.2015.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO nº 0005125-30.2015.8.14.0301 AUTOR: BEATRIZ PEREIRA LEITÃO RÉU: DORIVALDO MENDES DAVID SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BEATRIZ PEREIRA LEITÃO em face de DORIVALDO MENDES DAVID, nos termos da petição inicial ID 22867637, acompanhada de documentos. A autora ingressou com a presente demanda narrando, em síntese, ser proprietária do imóvel descrito nos autos, o qual foi disponibilizado para locação no ano de 2013. Aduz que o requerido manifestou interesse no imóvel sob a perspectiva inicial de aquisição futura, tendo sido celebrado contrato que posteriormente se consolidou como locação, após frustrada tentativa de financiamento imobiliário por parte do réu. Relata que, embora o réu tenha ingressado na posse do bem, teria deixado de cumprir suas obrigações contratuais, especialmente no que concerne ao pagamento dos aluguéis e encargos condominiais. Sustenta que, desde o início da relação locatícia, o demandado demonstrou comportamento inadimplente, realizando pagamentos parciais e intermitentes, além de permanecer no imóvel por período superior ao contratado, sem a devida contraprestação. Acrescenta que houve tentativa de negociação amigável para regularização dos débitos, inclusive com assunção, pela autora, de dívidas condominiais em nome do requerido, mediante promessa de ressarcimento, o que não teria sido cumprido. Narra, ainda, episódios de resistência à desocupação do imóvel, bem como condutas que evidenciariam má-fé contratual, inclusive com conflitos interpessoais envolvendo familiares do réu, culminando na saída tardia do imóvel apenas em dezembro de 2014, deixando débitos remanescentes. Ante aos problemas ocorridos, ingressou com a presente demanda para, uma vez deferida a gratuidade, a decretação da rescisão contratual por culpa do locatário e a condenação do requerido ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis vencidos e vincendos, encargos condominiais, IPTU, multa contratual de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, além de custas e honorários advocatícios. Em decisão ID 22868189, o juízo de origem deferiu a gratuidade e determinou a citação da parte ré para ciência da demanda e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O requerido acostou defesa ID 22868190, com documentos, tendo arguido preliminarmente a inépcia da inicial, e quanto ao mérito, a improcedência dos pedidos formulados, ao argumento de ter havido a cessão do imóvel, com o objetivo de compra, mediante a obtenção de financiamento bancário, sem que tenha havido a celebração do compromisso de pagamento mensal dos valores relativos aos aluguéis, taxa de condomínio e consumo de energia. Intimada a parte autora, apresentou réplica ID 22868191 para se opor à preliminar alegada e a tese apresentada pelo réu, no sentido de reafirmar os argumentos constantes na peça de ingresso. Ordenada a redistribuição do feito, os autos foram recepcionados por este juízo, com a designação de audiência de conciliação para o dia 30/01/2018, às 12h, a teor do despacho ID 22868192, sem que tenha comparecido a parte autora, com justificativa acostada em ID 22868194, razão pela qual o ato foi remarcado para o dia 05/11/2019, às 11h, de acordo com despacho ID 22868195. Conforme aprazado, tendo comparecido a parte autora, sem ter se feito presente o requerido, restou determinada sua intimação para justificativa, sob pena de imposição de multa, com a fixação de calendário processual, conforme termo ID 22868195. sem que o requerido tenha se…
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