Processo 0005126-05.2026.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005126-05.2026.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Saúde Suplementar
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005126-05.2026.8.16.0194   Processo:   0005126-05.2026.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   EDSON FRANCISCO CAVASSO Réu(s):   FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL  Retifique-se o polo passivo da demanda para constar a FUNDAÇÃO SANEPAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos da petição de mov.28. Anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao distribuidor. DA TUTELA DE URGÊNCIA  1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EDSON FRANCISCO CAVASSO contra FUNDAÇÃO SANEPAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL , através da qual sustenta ser portador de Linfoma Não-Hodgkin Difuso de Grandes Células B (CID 10 C83.3), com prescrição médica para tratamento com Yescarta (Axicabtagene Ciloleucel) e consolidação com terapia gênica CAR-T, tratamento negado pela requerida por ser considerada terapia genética avançada, sem obrigatoriedade de cobertura contratual, de acordo com a RN n° 465/2021 da ANS.  Busca, liminarmente, a cobertura integral do tratamento apontado  2. A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental.   Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.   De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os requisitos para a antecipação da tutela assim são classificados:  “(...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de . Assim, é preciso ler as dano não ser reparado ou reparável no futuro expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (ARENHART, Sérgio C. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7ª edição. Thomson Reuters Brasil: São Paulo, 2021, p. 270-271).  Teresa Arruda Alvim Wambier, por sua vez, considera que além de ser imprescindível a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil o perigo na demora também deve ser dimensionado:  “é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte”, considerando que “a questão dos requisitos autorizadores para…

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