Processo 0005126-29.2023.8.16.0026
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005126-29.2023.8.16.0026 Processo: 0005126-29.2023.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE KOKURUDZA RIBAS ANTONIO Autos nº 0005126-29.2023.8.16.0026 Espécie: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: FELIPE KOKURUDZA RIBAS ANTÔNIO Sentença 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de FELIPE KOKURUDZA RIBAS ANTÔNIO, já qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela suposta prática do seguinte fato: “No dia 22 de maiode 2023, por volta das 18h00min, na Rua Amazílio Lavall, n° 87, bairro Partênope, em frente ao ‘Sacolão Bahia’, em Campo Largo/PR, o denunciado FELIPE KOKURUDZA RIBAS ANTÔNIO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, dentro do capacete da sua motocicleta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10(dez) porções da substância vulgarmente conhecida como ‘crack’, totalizando 0,0014Kg, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10e Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12, substância de uso proscrito no país e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998. Consta dos autos que o denunciado estava parado em frente ao ‘Sacolão Bahia’ junto a outros indivíduos quando foi realizada a abordagem pela Polícia Militar. Na busca pessoal, nada foi encontrado com o denunciado, contudo ao olhar dentro de seu capacete, foram encontradas as substâncias ilícitas acondicionadas em um plástico preto dentro de uma carteira de cigarro.” (mov. 42.1). Determinada a notificação do denunciado (mov. 491). O denunciado foi notificado (mov. 83.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 125.1) por intermédio de defensora dativa (mov. 111.1), oportunidade na qual não arguiu preliminares ou prejudiciais de mérito, limitando-se a apresentar teses defensivas em momento oportuno. A denúncia foi recebida na data de 24/10/2023, sendo, na mesma oportunidade, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 129.1). O réu foi citado (mov. 144.1). A solenidade foi redesignada (mov. 159.1 e 171.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas. Na sequência, o réu foi interrogado do acusado. Nada mais sendo requerido, foi declarada encerrada a instrução processual com abertura de vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais (mov. 199.1). Em sede de alegações finais por memoriais, o Parquet estadual pleiteou pela procedência da ação, nos termos da exordial (mov. 202.1). A seu turno, a defesa pugnou pela absolvição em razão da fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico para aquele previsto pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006. Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (mov. 206.1). É o breve…
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