Processo 0005126-96.2023.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005126-96.2023.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005126-96.2023.4.05.8100 RECORRENTE: PLINIO JOSE DA SILVA CAMARA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE - CE14415-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR - CE25371-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 625 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO BIENAL DO ART. 169 DO CTN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela União Federal - Fazenda Nacional contra sentença que fixou o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em 17/07/2012 e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos entre essa data e o reconhecimento administrativo da isenção em maio de 2015, discutindo-se a ocorrência de prescrição quinquenal sobre o período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria entre 2012 e 2015; (ii) estabelecer se o requerimento administrativo interrompe o prazo prescricional e qual o regime aplicável após a decisão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O imposto de renda constitui tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja extinção do crédito tributário ocorre com o pagamento antecipado, nos termos do art. 150, §1º, do CTN e art. 3º da LC nº 118/2005. O prazo prescricional para repetição de indébito é de cinco anos, contado da extinção do crédito tributário ou, conforme jurisprudência do STJ, da entrega da declaração de ajuste anual. A pretensão de restituição referente ao período de 17/07/2012 a 31/12/2014 está fulminada pela prescrição quinquenal, pois formulada apenas em 18/05/2022, após o decurso do prazo legal. O pedido administrativo de restituição não interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da ação judicial, conforme Súmula 625 do STJ. A opção pela via administrativa atrai a incidência do art. 169 do CTN, que prevê prazo de dois anos para ajuizamento de ação anulatória da decisão administrativa que denega ou limita a restituição. Como a decisão administrativa que restringiu a restituição ao ano de 2015 foi proferida em 14/08/2021 e a ação foi ajuizada em 10/02/2023, não há prescrição quanto às parcelas de 2015. A restituição deve ser mantida apenas em relação aos valores indevidamente recolhidos entre janeiro e maio de 2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da União - Fazenda Nacional parcialmente provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005126-96.2023.4.05.8100 RECORRENTE: PLINIO JOSE DA SILVA CAMARA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE - CE14415-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR - CE25371-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso da parte União Federal - Fazenda Nacional em desfavor da sentença que, dando parcial provimento ao pedido, fixou o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em 17/07/2012. Determinou, ainda, a restituição dos "valores recolhidos/descontados a título de imposto de renda que incidiram sobre os referidos proventos de…

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