Processo 0005128-14.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005128-14.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005128-14.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VASCONCELOS CLINICA DE REABILITACAO LTDA, NATALIA MARIA VASCONCELOS DE LIMA MENDONCA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOME DO CORRESPONSÁVEL NA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 108/STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS NÃO ILIDIDA. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA DE MORA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTA MORATÓRIA DE 20%. NÃO CONFISCO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por particulares contra decisão que, em sede de execução fiscal rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, afastando as alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que consubstanciam a cobrança, de ocorrência de bis in idem na cobrança de juros e multa, bem como a tese de caráter confiscatório da multa aplicada, além de não conhecer da alegação de ilegitimidade passiva da sócia. 2. Nas razões recursais, as agravantes sustentaram, em síntese: 2.1. nulidade das CDAs por ausência de indicação da forma de cálculo dos juros e demais encargos; 2.2. comprometimento da liquidez e certeza do título executivo; 2.3. ocorrência de bis in idem na cobrança concomitante de juros e multa de mora; 2.4. caráter confiscatório da multa aplicada, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal; 2.5. ilegitimidade passiva da sócia, por ausência de demonstração das hipóteses do art. 135 do CTN; 2.6. requerem o acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução ou exclusão da sócia do polo passivo. 3. Hipótese em que a sócia recorrente foi apontada como corresponsável no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário e seu nome passou a constar das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal. Essa circunstância impõe à executada o ônus de demonstrar a inexistência da responsabilidade que lhe foi atribuída, ante a presunção de legitimidade, certeza e liquidez do título executivo. 4. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de utilização restrita, cabível apenas para o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Embora a ilegitimidade passiva possa, em tese, ostentar natureza de matéria de ordem pública, sua apreciação por essa via pressupõe que a ausência de responsabilidade decorra de plano dos elementos já constantes dos autos, o que não se verifica quando o nome do executado figura na própria Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário. 5. A tese de ilegitimidade passiva deduzida no recurso não se resolve mediante simples leitura formal da Certidão de Dívida Ativa. A verificação da ausência de vínculo jurídico apto à responsabilização da agravante exige exame do contexto fático que conduziu à sua inclusão no polo passivo, com análise dos procedimentos administrativos de constituição do crédito, do procedimento que reconheceu sua corresponsabilidade, do ato constitutivo da pessoa jurídica executada e de suas alterações contratuais, a fim de apurar eventual poder de administração ou ocorrência de circunstâncias aptas a justificar a imputação tributária. Tal providência evidencia a…

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