Processo 0005128-31.2026.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005128-31.2026.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
28/04/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Última movimentação

Processo 0005128-31.2026.8.26.0053 (processo principal 1016361-91.2015.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Maria Victoriana Severino - - Odair Marangoni - - Nivaldo Bispo Santos - - Moises Gomes de Assis - - Misael Estevam Roza - - Marta de Sena Furtado - - Odete Mendes Agostinho - - Maria Elza Gomes de Menezes - - Marcos Aurelio da Silva - - Luzia da Rocha de Carvalho - - Lourdes Maria dos Santos Figueroa - - Laerte Adão Gonçalves - - Laercio Egydio de Souza - - Rosilane Barbosa Gonçalves Bastos - - Lydia Alduino da Costa - - Zulmira Antonia Machado - - Vicente José da Silva - - Sergio Francisco dos Santos - - Salma Lopes da Silva - - Onofre Antonio Vianna - - Rogério Antonio - - Raimundo Nonato Gonçalves Figueiredo - - Paulo Roberto Mayer Lara - - Otavio Pinto - - Orlando de Mello - - Severino Alves Ferreira - - Avani Marques de Oliveira - - Damiana Maria da Rocha - - Celia Aparecida Vieira de Lima - - Cecilia Moreira Ferreira - - Ana Maria Ramos Pires - - Benedicto Manoel dos Santos - - Darci Osvaldo Ignacio - - Aristides Soares - - Antonio Luiz da Silva - - Adriana Cremon - - Adilson dos Santos Cabral - - Plácida de Penha Martins - - José Roberto Dantas - - João Batista de Lima - - José Paulo da Chaga - - José Carlos dos Santos - - José Carlos de Almeida - - Joaquim do Prado Filho - - Decio Figueroa - - Ieda Maria de Souza - - Helio Rodrigues - - Francisco Juvencio da Silva - - Edelcio da Silva - - Denise Ruas Martins - Vistos. Fls. 347-350; 357-366: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por PLÁCIDA DA PENHA MARTINS E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A parte exequente apresentou memória de cálculo a fls. 04-142, apontando o montante de R$ 8.044.643,11 (data-base 30/11/2014), informando, contudo, a impossibilidade de elaboração dos cálculos referentes à coautora Lydia Alduino da Costa, ante a ausência de fornecimento, pela Municipalidade, dos documentos necessários. Instado a se manifestar (fls. 319), o Município, a fls. 326, anuiu expressamente aos cálculos apresentados, ressalvando apenas eventuais erros materiais, sem, entretanto, suprir a documentação pendente, mesmo após nova intimação (fls. 327). Sobreveio exceção de pré-executividade (fls. 347-350), na qual se sustenta a prescrição da pretensão executória. Os exequentes impugnaram (fls. 357-366). Há, ainda, pedido de habilitação de herdeira (fls. 333-346). É o relatório. Decido. 1) Da exceção de pré-executividade, preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório: A exceção não merece acolhimento. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC), tal natureza não autoriza o manejo contraditório do processo em afronta à boa-fé objetiva. No caso concreto, o Município, ao se manifestar sobre a memória de cálculo (fls. 326), anuiu expressamente ao valor pleitado, limitando-se a ressalvar equívocos materiais. Tal manifestação não se restringe a ato ordinário de impulso processual, mas traduz inequívoca concordância com a existência e exigibilidade do crédito, além de sua quantificação. A posterior arguição de prescrição revela comportamento processual incompatível com a postura anteriormente adotada, incidindo, na hipótese, a vedação ao venire contra factum proprium, corolário direto dos deveres de lealdade,…

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