Processo 0005129-25.2026.4.05.8107
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005129-25.2026.4.05.8107 IMPETRANTE: ANDRESSA KESSIA SANTIAGO VICTOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JUAREZ DE SOUSA - CE45165 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDRESSA KESSIA SANTIAGO VICTOR, na condição de representante legal do menor BENJAMIN VICTOR VIEIRA, em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS - ACOPIARA, objetivando a implantação do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, espécie/NB nº 87/725.809.251-0, reconhecido em sede recursal administrativa. A impetrante narra que protocolou, em 23/10/2025, requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em favor do menor BENJAMIN VICTOR VIEIRA, conforme comprovante juntado no Id. 161309531. Informa que o pedido foi inicialmente indeferido pelo INSS sob o fundamento de não atendimento ao critério socioeconômico, razão pela qual interpôs recurso administrativo, autuado sob o nº 44233.547776/2026-78, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Aduz que a 05ª Junta de Recursos, em sessão realizada em 22/03/2026, proferiu o Acórdão nº 05ª JR/3928/2026, por meio do qual conheceu do recurso e lhe deu provimento, por unanimidade, para conceder o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência desde 23/10/2025, conforme Id. 161309534. Sustenta que, mesmo após o provimento do recurso administrativo, a autoridade coatora permaneceu inerte, sem proceder à implantação do benefício, o que configuraria mora administrativa e violação ao direito líquido e certo do menor representado. Postulou, liminarmente, a imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS concedido à criança representada pela impetrante, conforme petição inicial de Id. 161309491. Instruiu a inicial com documentos. No despacho de Id. 162162897, determinou-se a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, a fim de requerer o cadastramento/retificação do CNPJ do impetrado, da autoridade coatora e do fiscal da lei. Intimada, a impetrante apresentou emenda à inicial no Id. 162468500, requerendo o cadastramento do INSS, da autoridade coatora e do Ministério Público Federal - MPF, reiterando o pedido de concessão da medida liminar. Por meio do ato judicial de Id. 164014356, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, diferida a apreciação do pedido liminar para momento posterior ao decurso do prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora, determinada a notificação da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, e cientificado o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Expedido mandado de notificação no Id. 164437434, foi certificado no Id. 164678365 que, em 29/05/2026, a Gerência da Agência da Previdência Social de Acopiara/CE foi notificada por e-mail para apresentar informações, tendo acusado recebimento e encaminhado resposta, conforme comprovante de Id. 164678367. Embora notificada, nada foi apresentado pela autoridade coatora. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Relativização à necessidade de intimação do MPF Conforme previsto no ordenamento jurídico, o MPF, enquanto fiscal da ordem jurídica, costuma ser indicado pelo legislador a participar de feitos nos quais haja…
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