Processo 0005130-38.2025.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0005130-38.2025.8.16.0045 SAMUEL ALVES PEIXOTO apresentou ação declaratória de ato jurídico c/c obrigação de entregar e tutela de urgência em face de KYOSHI NAKAMURA e TERESA HIRONI NAKAMURA. Alegou, em suma, que em 15.01.2022 as partes iniciaram as tratativas com o objetivo de implantar um loteamento urbano em terras na propriedade rural dos Réus, lotes matriculados sob nº 9249 e 8883 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas-Pr, ocasião em que pactuaram contrato entre as partes contendo direitos e obrigações recíprocas para realização do empreendimento, quando o autor contratou engenheiro Carlos Altair Miras para os serviços de engenharia, não pactuando prazo final de conclusão das obras em decorrência da necessidade de emissão de licenças, autorizações e averbações. Após o início dos trabalhos, autor apresentou cronograma detalhado e cumpriu com os prazos assumidos, enquanto que os requeridos 1 /15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0005130-38.2025.8.16.0045 deixaram de cumprir com diversas obrigações do cronograma, em razão de irregularidades na documentação dos imóveis. Em 06.09.2023 foi repactuado o contrato sendo novamente distribuídas as responsabilidades das partes dentro do empreendimento, fixando prazos e cláusula penal por descumprimento, bem como entregar os imóveis livres e desembaraçados de ônus, mas ao iniciar as tratativas de execução dos projetos e concretização do empreendimento, o autor foi surpreendido com certidões de dívidas dos réus no Banco do Brasil S/A averbadas no SRI, impedindo o início dos trabalhos para unificação dos lotes. Diante das irregularidades causadas pelo réu, o empreendimento ficou parado por 140 dias, sem a possibilidade de o autor dar continuidade no contrato, o que ensejou em novo pedido de aumento do prazo para conclusão e notificação para constituição em mora, sendo contra notificado informando que o contrato não seria aditado ou prorrogado, considerando o contrato rescindido e recusa de assinar os documentos imprescindíveis para o término do empreendimento. Fundamentou em locupletamento ilícito dos requeridos ao trabalho realizado e despesas suportadas pelo autor, em propiciar o pagamento da área de 8.000m que 2 caberia ao autor ao término dos trabalhos, causando desiquilíbrio contratual. Afirmou ter verificado que os requeridos disponibilizaram o imóvel a venda, notificando os réus sem obter resposta. Pugnou liminarmente na tutela de urgência para averbação da ação nas matrículas dos imóveis. Requereu: a) declaração de culpa dos requeridos para prosseguimento do contrato, rescisão do contrato por desiquilíbrio contratual; b) devolução do prazo de 305 dias para execução do cronograma da obra; c) condenação dos requeridos em cláusula penal de R$ 200.000,00; d) com a conclusão do empreendimento ao final do prazo restituído ao autor, condenação dos requeridos na entrega de 2/15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0005130-38.2025.8.16.0045 área de 8.000m ; e) imissão na 2 posse do autor para finalização do empreendimento. Apresentou documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo a citação e diligências (seq.18) e indeferindo a reconsideração do indeferimento (seq.23). Requeridos apresentaram contestação c/c…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.