Processo 0005131-45.2014.8.24.0058

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005131-45.2014.8.24.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0005131-45.2014.8.24.0058/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO : ALIMENTICIOS DIANA LTDA (EXECUTADO) APELADO : REGIANE RAQUEL CELESKI (EXECUTADO) APELADO : ROBSON RAFAEL CELESKI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ROBSON RAFAEL CELESKI (OAB SC052057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO PELA OMISSÃO DA PARTE CREDORA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO PARA A PRETENSÃO DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PARTE DA CREDORA, RELACIONADAS À SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO DE CRÉDITO, QUE SE MOSTRAM INCAPAZES DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DICÇÃO DA SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 14 e 921, III, do CPC, no que tange à à irretroatividade da lei processual no tempo e ao marco inicial da prescrição intercorrente, trazendo a seguinte argumentação: "a ausência de bens, como requisito de inicio de contagem de prescrição intercorrente, somente aplica-se após a sanção e vigência da Lei 14.195/2021. Note que no presente feito, a suspensão se deu em 17/10/2016, quando nem havia redação da nova Lei. [...] Para que o instituto da prescrição fosse reconhecido, haveria a necessidade de haver suspensão do feito por ausência de bens posteriormente a promulgação da Lei 14.195/2021. Não há como se aplicar um regramento vigente em 2021, com a suspensão havida em 2017". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão do credor de exigir a dívida, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal de Federal:  "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Atualmente, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.382/2022, o Código Civil passou a prever expressamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Por sua vez, o Código de Processo Civil dispunha que a prescrição…

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