Processo 0005132-07.2026.8.16.0131
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005132-07.2026.8.16.0131 Processo: 0005132-07.2026.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.590,51 Exequente(s): EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI Executado(s): ANA CLAUDIA RODRIGUES BALAN ANA CLAUDIA RODRIGUES CASAGRANDE BALAN ERICK KAUÃ HELLER MARIA EDUARDA MARTINS RAQUEL FABIANA BALAN RODRIGUES DECISÃO 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta com aviso de recebimento em mão própria para que, em 03 (três) dias, pague(m) a dívida, com a ressalva de que eventuais embargos à execução somente serão recebidos quando da realização da audiência prevista no § 1° do art. 53 da Lei 9.099/95. 2. Cumprido o item “1” acima e havendo pedido de penhora online ou de bloqueio de veículos perante o sistema Renajud, voltem conclusos para o acesso aos sistemas, após o transcurso do prazo para o pagamento espontâneo, devidamente certificado pela Secretaria. 3. Não logrando êxito na tentativa de citação por carta, cumpra-se o art. 829, §§ 1º e 2º do CPC, expedindo o competente mandado/carta precatória de citação e demais atos executórios. 4. Havendo a penhora, designe-se data para audiência de conciliação, para a qual deverá(ão) o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) a comparecer e na qual poderá(ão) oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º). 5. Cientifique-se a parte exequente (na pessoa de seu advogado, quando houver, ou pessoalmente) que, havendo interesse em ficar como depositário de bem a ser penhorado, deverá entrar em contato prévio com o Oficial de Justiça detentor do mandado, informando tal pretensão, além de providenciar os meios necessários para a remoção do bem, quando for o caso. Não manifestada tal pretensão, fica o Oficial de Justiça autorizado a depositar o bem em mãos do(s) executado(s). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito
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