Processo 0005133-04.2026.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005133-04.2026.8.16.0030 Processo: 0005133-04.2026.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 20/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NELSI TERESINHA PAZ DOS SANTOS Réu(s): IZAIAS STEHR SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de IZAIAS STEHR, já devidamente qualificado (mov. 40.1), atribuindo-lhe a prática do delito capitulado no art. 157, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, episódio assim descrito na prefacial: “No dia 20 de fevereiro de 2026, aproximadamente às 10h35min, na Rua Xavier da Silva, próximo ao numeral 833, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado IZAIAS STEHR, dolosamente, com consciência e vontade, iniciou atos tendentes a subtrair para si para coisa alheia móvel, consiste em um aparelho celular da vítima Nelsi Teresinha Paz dos Santos, mediante violência à vítima. Consta que o denunciado abordou a vítima em via pública, em uma bicicleta, e anunciou o assalto, exigindo que a vítima entregasse o aparelho celular. Diante da recusa da vítima, o denunciado, agindo com violência, tentou arrancar o celular da mão da vítima, causando-lhe uma lesão consistente em um arranhão no antebraço, além de empurrar a vítima contra a parede e puxar seu cabelo. O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, vez que a vítima passou a gritar, momento em que as pessoas de Rafael e Nilton apareceram e prestaram auxílio para a vítima, imobilizando o denunciado até a chegada da equipe policial.” (mov. 40.1) A peça vestibular foi recebida em 04 de março de 2026 (mov. 47.1), quedando o réu citado (mov. 60.1), apresentando resposta à acusação (mov. 69.1). Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima e inquiridas 02 (duas) testemunhas, seguindo-se o interrogatório (mov. 95). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, com a condenação do réu e a fixação de indenização civil em favor da vítima (mov. 94.1). A Defesa, por sua vez, pleiteou a desclassificação da imputação para o crime de furto tentado, ao argumento de que não houve violência deliberada, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ainda, postulou a aplicação da pena no mínimo legal, ante a primariedade e os bons antecedentes ostentados pelo réu, com a redução máxima prevista pela incidência da tentativa, fixação do regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 109.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de IZAIAS STEHR, pela prática do delito capitulado no art. 157 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo à…
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