Processo 0005133-93.2019.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005133-93.2019.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0005133-93.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : CLEITON FARIAS CAMARGO ADVOGADO(A) : FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente CLEITON FARIAS CAMARGO   e na condição de executado SABRINA DOS SANTOS DO CARMO , todos qualificados nos autos. No evento 223, o Sr. WEBER COSTA SILVA, apresenta petição afirmado ser credor do exequente em ação trabalhista que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Palmas, sob o nº 0001261- 57.2019.5.10.0801. Assim, requer a sua inclusão no presente feito na condição de terceiro interessado, assim como a penhora no rosto dos autos (reserva de crédito) sobre a quantia que lhe é devida.  Eis o relatório, em breve resumo.  Passo a decidir. A reserva de crédito constitui medida adequada à preservação da utilidade prática da tutela jurisdicional, especialmente quando há risco de frustração do direito material em razão de eventual levantamento ou destinação de valores antes da definição do juízo competente para a satisfação integral das obrigações. No caso em análise, verifica-se que o pedido está devidamente instruído com elementos que demonstram a plausibilidade do direito invocado, bem como a existência da ação judicial acima citada, na qual se discute crédito que pode ser afetado pelo levantamento de valores nestes autos. Ademais, a medida não acarreta prejuízo imediato às partes, mas, ao contrário, resguarda o resultado útil do processo, evitando pagamentos indevidos ou conflitantes, em observância aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas, determinou a expedição de Ofício para esta vara a fim de resguardar o crédito do Sr. WEBER COSTA SILVA exequente do Sr. CLEITON FARIAS CAMARGO, nos autos da ação trabalhista nº: 0001261- 57.2019.5.10.0801. Diante desse contexto, entendo presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida pleiteada. Pelo exposto, com espeque no art. 860 do CPC,  DEFIRO  o pedido formulado pelo Sr. WEBER COSTA SILVA. DETERMINO a reserva de crédito dos valores depositados nestes autos até ulterior deliberação. Por conseguinte, ficam suspensas as ordens de levantamento ou expedições de alvarás anteriormente determinadas, devendo o montante permanecer acautelado em conta judicial vinculada a este juízo. Proceda a Secretaria à inclusão do Sr. WEBER COSTA SILVA , bem como de seu respectivo patrono, na condição de terceiro interessado, promovendo as anotações necessárias na autuação. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da reserva de crédito ora efetuada e deduza as pretensões que entender pertinentes ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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