Processo 0005135-81.2020.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº: 0005135-81.2020.8.17.2640 Recorrente: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Recorrido: JOSÉ GONÇALVES DE LIMA DECISÃO FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF interpôs recurso especial às fls. 156/ID 55847385, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça às fls. 140/ID 51814319, integrado pelo julgamento de embargos de declaração às fls. 151/ID 55057515. Os acórdãos acima mencionados foram assim ementados: EMENTA: Direito civil. Apelação cível. Contrato de Empréstimo Consignado. Entidade fechada de previdência complementar. Fachesf. Inaplicabilidade do CDC. Revisão contratual. Onerosidade excessiva não caracterizada. Cláusula de correção monetária. Cobrança indevida de seguro QQM. Restituição simples. Dano moral não configurado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, substituiu o índice de correção monetária contratual (IGP-M por INPC), determinou devolução em dobro de valores pagos a título de seguro QQM e fixou indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; (ii) se há fundamento para revisão contratual com base em onerosidade excessiva e para devolução em dobro do seguro QQM e danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplicação da Súmula 563 do STJ: inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar. 4. Inexistência de fato extraordinário e imprevisível capaz de justificar a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão. 5. A correção pelo IGP-M foi expressamente pactuada e não há demonstração de onerosidade excessiva. 6. Cobrança do seguro QQM sem informação clara e prévia. Violação à boa-fé objetiva. 7. Reconhecida a abusividade quanto ao seguro QQM, com devolução simples dos valores pagos. 8. Inexistência de dano moral indenizável, pois ausente violação a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados com entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Súmula 563 do STJ. 2. A variação do IGP-M, ainda que expressiva em determinados períodos, não é suficiente, por si só, para caracterizar desequilíbrio contratual intolerável, sobretudo diante da ausência de comprovação de que tenha afetado de forma concreta e desproporcional a capacidade de adimplemento do recorrido, não se configurando hipótese de aplicação da teoria da imprevisão. 3. A cobrança de encargo securitário sem informação clara viola o dever de informação e enseja devolução simples dos valores pagos, afastada a devolução em dobro. 4. O inadimplemento contratual e a cobrança indevida de seguro QQM, por si sós, não configuram dano moral indenizável. EMENTA: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e erro de fato. Prescrição. Repetição de indébito em contrato de mútuo. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência privada contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da cobrança da Quota de…
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