Processo 0005135-92.2021.8.16.0112

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005135-92.2021.8.16.0112
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005135-92.2021.8.16.0112   Processo:   0005135-92.2021.8.16.0112 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.268,95 Exequente(s):   Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s):   REGINALDO DA CRUZ REGINALDO DA CRUZ XXX.XXX.XXX-XX Vistos e examinados. 1. Trata-se de pedido de penhora online dos ativos financeiros pela reiteração automática (teimosinha) no sistema SISBAJUD em conta bancária vinculada à parte executada. Vieram-me conclusos. É o resumo. Decido. 2. O pedido diz respeito a uma ferramenta da plataforma do SISBAJUD, a chamada “teimosinha”, consoante consta no sítio eletrônico do CNJ. Este  recurso permite que as ordens de bloqueio autorizadas pelos magistrados sejam repetidas pelo sistema de forma automática, até que haja a satisfação do valor total da dívida. No caso, a ausência da satisfação da obrigação permite o uso da indicada ferramenta, pela efetividade executória. Não obstante, por outro lado, o bloqueio restando infrutífero após algumas tentativas, presume-se a ausência de modificação da situação patrimonial, a cessar a realização dele em atenção à menor onerosidade executiva. Consigno, por fim, que há permissão de repetição da ordem apenas durante o lapso de 30 (trinta) dias. 2.1. Diante do exposto, o pedido comporta acolhimento. Sendo assim, determino que seja lançada a minuta de bloqueio com a função pretendida, limitada a reiteração de busca durante o período de 30 (trinta) dias, observando-se as seguintes determinações e requisitos: I. Verificar se já foram realizadas buscas por ativos financeiros através do SISBAJUD que restaram inexitosas e, em sendo negativa a constatação, determino que sejam previamente efetuadas buscas através do sistema SISBAJUD (modalidade busca única) e, somente em caso de o bloqueio restar infrutífero, por insuficiência ou ausência de saldo, à Serventia para que proceda a reiteração automática da ordem de bloqueio. II. Intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal, acrescido dos honorários advocatícios - sob pena de as ordens serem realizadas no valor constante nos autos; III. Observar a maior proximidade possível entre a data de apresentação do cálculo atualizado pelo exequente e a data da inserção da restrição. Ademais, caso haja necessidade de elaboração de conta de custas, que os autos sejam primeiramente enviados ao Contador Judicial e só após remetidos ao exequente para apresentação de conta atualizada. Deve o cartório se atentar, ainda, para que o cálculo atualizado e a busca no sistema sejam feitos dentro do mesmo mês, evitando-se que o débito já esteja defasado por ocasião da pesquisa; IV. Após o término do prazo da ordem, verificar o resultado e juntá-lo aos autos; V. No prazo previsto no item acima, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: a. Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; b. Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil). V. Para evitar que as…

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