Processo 0005136-07.2013.8.17.1090
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0005136-07.2013.8.17.1090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE(S): BERGTON CORREA DOS SANTOS E OUTROS EMBARGADO(S): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BERGTON CORREA DOS SANTOS E OUTROS em face de acórdão prolatado por esta 6ª Câmara Cível que, em sede de juízo de retratação fundamentado no Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal (RE 827.996/PR), reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando a anulação dos atos decisórios incompatíveis e a imediata remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente no que tange à necessidade de observância de Termo de Cooperação Judiciária, à extensão da anulação dos atos processuais já praticados e à aplicação do art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011 cumulado com o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Requerem, ao fim, a atribuição de efeitos infringentes para a preservação dos atos instrutórios e decisórios. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A sistemática processual civil pátria consagra poderes ao Relator para, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ex vi do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É exatamente esta a hipótese que se desenha nos presentes autos. O acórdão embargado, ao exercer o juízo de retratação positivo, reconheceu a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça e, por via de consequência, determinou o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ocorre que, prolatada a decisão que reconhece a incompetência absoluta de um juízo ou tribunal, opera-se o imediato exaurimento de sua jurisdição sobre a causa. O comando imperativo insculpido no art. 64, § 3º, do CPC é cristalino: "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". A partir do instante em que a incompetência absoluta é declarada, cessa o poder jurisdicional do órgão declinante para praticar quaisquer atos decisórios no processo, sejam eles de mérito ou incidentais. O exame das teses veiculadas nos presentes embargos de declaração — que versam sobre a extensão das nulidades, o aproveitamento dos atos processuais (translatio iudicii) e a hermenêutica do Termo de Cooperação Judiciária — configuraria flagrante usurpação da competência recém-reconhecida em favor do Juízo Federal. Em outras palavras, pelo princípio reverso da perpetuatio jurisdictionis, uma vez afirmada a incompetência constitucional ratione personae (art. 109, I, da CF/88), a jurisdição estadual não se prorroga sequer para sanar eventuais vícios do acórdão declinatório. Cabe exclusivamente ao juízo competente (o federal) dar marcha ao processo, reavaliar o aproveitamento dos atos pretéritos (art. 64, § 4º, do CPC) e deliberar sobre os parâmetros do Tema 1011 do STF aplicáveis ao caso concreto. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a declaração de incompetência enseja como única e obrigatória providência a remessa dos autos…
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