Processo 0005137-15.2025.4.05.8308

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005137-15.2025.4.05.8308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005137-15.2025.4.05.8308 AUTOR: EVERALDO JOSE DA COSTA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES - PE45611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - MÉRITO O réu suscita a prescrição quinquenal, sob o argumento de que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação decorreram mais de 5 anos. Quanto ao tema, pacificou-se o entendimento, de que não ocorre a prescrição do fundo de direito ou de rever o ato de indeferimento, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. De acordo com o atual entendimento da TNU, conforme sua súmula 81, cuja redação foi alterada quando do julgamento do Tema 265: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito". Portanto, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas previamente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, e do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, realizada perícia médica, o perito concluiu pela ausência de incapacidade atual, mas atestou a incapacidade pretérita, por um ano entre 2015 e 2016 (Id. 120738253). As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, contudo não apresentaram nenhum vício no trabalho realizado pelo perito judicial passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não diviso óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico e da análise da documentação médica, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Logo, considerando que somente seria devido ao autor o benefício pelo período atestado pelo perito (2015-2016), e a presente ação somente foi proposta em 2025, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Posto isso, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.

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