Processo 0005138-84.2024.8.16.0098
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005138-84.2024.8.16.0098 Processo: 0005138-84.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.035,88 Autor(s): JOSÉ ÉDNO DOS SANTOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores, e Indenização Por Dano Moral movida por JOSÉ ÉDNO DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado. Relata o Autor ser beneficiário do INSS e percebeu, em seu extrato do benefício previdenciário, descontos referentes a um empréstimo consignado junto a empresa ré. Afirma, no entanto, não ter consentido e nem assinado qualquer contrato. Desta feita, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos em seqs. 1.2 a 1.9. A decisão de evento 12.1 dispensou a realização de audiência de conciliação, determinando a citação do Réu para apresentar contestação e concedendo os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação em seq. 15.1, oportunidade que arguiu preliminares e rebateu o mérito, pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos em seqs. 15.2 a 15.8. A Autora apresentou Impugnação à Contestação, seq. 20.1. Decisão saneadora em mov. 22.1, oportunidade que foi indeferida a preliminar de litigância de má-fé quanto às ações em massa. Além disso, restou decidido que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sendo saneado o feito, fixados os respectivos pontos controvertidos da demanda e intimadas as partes para especificarem provas. A parte ré requereu a produção de prova oral e documental (mov. 24.1), enquanto a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 26.1). Foi deferida a produção de provas oral e documental, com a expedição de orício e a designação de audiência de instrução (mov. 29.1). Expedição de ofício em mov. 30.1, com comprovante de envio em mov. 31.1 e resposta em mov. 38.1. Manifestações da parte ré (mov. 41.1) e da parte autora (mov. 43.1) quanto à resposta de ofício enviada pela Caixa Econômica Federal. Depoimento pessoal da parte autora em mov. 49.2. Termo de audiência em mov. 50.1, encerrando a fase de instrução. Termo de audiência em mov. 35.1, encerrando a fase de instrução. Depoimento pessoal da parte autora em mov. 36.2. Alegações finais remissivas da parte autora em mov. 52.1. Alegações finais da parte ré em mov. 55.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 2.1 – DO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS No caso dos autos para comprovar a existência de relação negocial o Banco requerido juntou ao feito o contrato questionado em mov. 15.2, com assinatura eletrônica da parte autora, entretanto, referida assinatura não estava certificada digitalmente do ICP-Brasil, conforme regra estabelecida pela Medida Provisória 2.200-2 de agosto de 2001. Ou seja, para validade dos negócios foi criado uma Autoridade Certificadora (AC) e outros requisitos mínimos para que a assinatura digital tenha autenticidade, integridade, confiabilidade e o…
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