Processo 0005139-51.2023.8.17.8222
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0005139-51.2023.8.17.8222 EXEQUENTE: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO II EXECUTADO(A): MARIA AMELIA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de fase de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente busca a satisfação de débito referente a taxas condominiais. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de constrição. Foi efetuada pesquisa via sistema SISBAJUD, não tendo sido encontrado valor a ser bloqueado. Realizou-se, ainda, consulta via RENAJUD, que também restou negativa (ID 243892278). Em decisão de ID 243892276, a parte exequente foi intimada para indicar bens específicos passíveis de penhora, todavia, optou por requerer nova tentativa de bloqueio de valores (teimosinha) e SNIPER sobre os ativos financeiros e/ou bens da parte executada. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: O cerne da questão reside na inércia da parte exequente em promover o andamento efetivo da execução, deixando de cumprir a determinação judicial para indicar bens específicos e passíveis de penhora. Os pedidos formulados na petição de ID246252661 não suprem essa determinação, consistindo em mera transferência do ônus investigativo ao Poder Judiciário. A Lei nº 9.099/95 estabelece em seu art. 53, § 4º, que "não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto". Tal dispositivo é taxativo e não abre margem para a suspensão do feito ou para a realização de diligências investigativas de longa duração. Nesse contexto, os pedidos do exequente devem ser indeferidos. Do pedido de SNIPER: O aludido sistema é ferramenta de inteligência e investigação, cujo objetivo é desvendar estruturas de ocultação de patrimônio e identificar indisponibilidades. Sua utilização transfere ao Judiciário o ônus investigativo que cabe à parte credora, em violação ao princípio da cooperação. O papel do juízo, especialmente no rito sumaríssimo, é deferir atos de constrição sobre patrimônio indicado, e não atuar como órgão de investigação para descobrir bens ocultos. Tal complexidade superveniente é vedada pelo art. 51, II, da Lei 9.099/95. A medida atenta, ainda, contra a regra cogente do art. 53, § 4º, da referida lei, que determina a extinção imediata do feito quando esgotadas as diligências de constrição direta sem a localização de bens penhoráveis. Verifica-se, portanto, que a parte exequente, devidamente intimada, não indicou bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer medidas investigativas que se mostram incompatíveis com o rito célere dos Juizados Especiais. Repise-se, a mera solicitação de repetição de atos ou de diligências que se mostram inviáveis, desacompanhada de prova de mudança fática na situação financeira do devedor, atenta contra a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Não havendo bens localizados, a extinção do feito é medida que se impõe, conforme a inteligência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Determino o levantamento de eventuais restrições que ainda recaiam…
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