Processo 0005140-04.2024.5.09.0000
TRT9 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0005140-04.2024.5.09.0000 REQUERENTE: GRACIELE DA COSTA REQUERIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ed4bd proferido nos autos. @RJ25 Ciência automática ao Juízo da execução Juntada do despacho no PJe1 CERTIDÃO Certifica-se: 1. Autos vinculados ao Processo Judicial Eletrônico de primeiro grau - PJe1 0000820-63.2023.5.09.0672, da Vara do Trabalho de Wencelau Braz; 2. O comprovante de situação cadastral da parte beneficiária no CPF indica a ocorrência “TITULAR FALECIDO” (#id:066a3da). Em 13/04/2026. Lislei Schmidt Técnica judiciária CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão da certidão #id:ba7f0a4, da disponibilidade de saldo na conta judicial única, à disposição da Presidência do TRT9, suficiente à quitação da parcela superpreferencial, que resultará no pagamento integral do precatório, conforme planilha de cálculo #id:e99d466, e da certidão acima. Em 13/04/2026. Luciana Benetti Bertão Cruz Diretora de Secretaria DESPACHO 1. A secretaria informa que o precatório está apto ao pagamento da parcela superpreferencial e que há saldo disponível na conta judicial única. 2. Informa ainda a lei que definiu a obrigação de pequeno valor (OPV) vigente ao tempo do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos termos do artigo 74, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019. 3. De outro lado, informa o falecimento da parte beneficiária do precatório. 4. Assim, inclua-se, no sistema GPrec, a indicação "espólio" para o polo ativo do precatório. 5. O artigo 18, § 1º, da Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) preceitua que “No caso de falecimento do beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver". 6. Dessa forma, comunique-se ao Juízo da execução para a prática dos atos que lhe competem, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobretudo a indicação dos novos beneficiários do crédito, acompanhada, se for o caso, do percentual da cota parte de cada um deles, bem como dos respectivos dados bancários para pagamento, informando a decisão a este Tribunal, oportunamente, consoante artigo 9º, parágrafo único, do Ato Presidência TRT9 nº 207/2022. 7. Nesse contexto, nos termos do art. 18, §3º, da Resolução 314 do CSJT, determino a suspensão do pagamento até a indicação dos novos beneficiários do crédito. 8. Com as informações ou o decurso do prazo assinalado, voltem conclusos. 9. Ciência à Vara do Trabalho de origem. 10. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza do Trabalho Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP
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