Processo 0005141-16.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0005141-16.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000674-25.2026.8.27.2722/TO AGRAVANTE : MARIA HELENA DE OLIVEIRA LINO ADVOGADO(A) : AMANDA DE SOUZA PARENTE ALVES (OAB TO006147) ADVOGADO(A) : MARCELLA PATRICIA ANDRADE BARROS (OAB TO008633) AGRAVADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por MARIA HELENA DE OLIVEIRA LINO contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi no evento 14, DECDESPA1 do Procedimento Comum Cível nº 0000674-25.2026.8.27.2722, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na Inicial originária. Na Inicial da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais , ajuizada pela agravante em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., ora agravada, a agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando a Declaração de Hipossuficiência Financeira. Determinada a complementação documental pelo Juízo de origem ( evento 6, DECDESPA1 ), a agravante apresentou Emenda à Inicial ( evento 12, EMENDAINIC1 ), na qual informou a recente constituição da sociedade empresária TD Serviços Ltda., com capital social de 50.000,00 (cinquenta mil reais), esclarecendo, contudo, tratar-se de iniciativa para superar estado de desemprego, sem retorno financeiro até aquele momento. Na sequência, sobreveio a r. Decisão agravada, que indeferiu o benefício ao fundamento de que a ora agravante não teria apresentado documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira e deferindo, por outro lado, o parcelamento das custas em até 08 (oito) parcelas e intimando a parte para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( evento 14, DECDESPA1 ). Inconformada, a agravante interpôs o presente Recurso. Em síntese, sustenta a agravante que a r. Decisão agravada desconsiderou a presunção relativa de veracidade da Declaração de Hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem que houvesse elementos concretos aptos a infirmá-la, bem como defende que a constituição da TD Serviços Ltda. e o respectivo capital social não revelam a existência de capacidade financeira, porquanto representam investimento de risco e sem retorno imediato, não se confundindo com liquidez ou renda disponível do sócio. Em sede liminar, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para deferir de imediato os benefícios da gratuidade de justiça e suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais determinadas na Decisão agravada, sob o argumento de risco de cancelamento da distribuição do processo de origem. No mérito, requer o provimento total do Agravo de Instrumento, com a reforma da Decisão agravada e a concessão definitiva do benefício. Após a distribuição do Recurso, esta Relatora verificou a presença de elementos suficientes para afastar, ao menos em caráter inicial, a presunção de hipossuficiência econômica da agravante, razão pela qual determinou a sua intimação para comprovar a alegada hipossufiência econômica, notadamente mediante a juntada dos documentos lá elencados ( evento 5, DECDESPA1 ). Transcrevem-se os trechos pertinentes do Despacho anterior: [...] No caso concreto, embora a documentação recursal revele, em princípio, a ausência de vínculo formal…
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