Processo 0005141-41.2021.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005141-41.2021.8.16.0196 Processo: 0005141-41.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 23/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. Réu(s): FABIO AUGUSTINHAKI ALVES TEIXEIRA Vistos e examinados estes autos sob nº 0005141-41.2021.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra FABIO AUGUSTINHAKI ALVES TEIXIERA A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra FABIO AUGUSTINHAKI ALVES TEIXIERA, brasileiro, solteiro, vendedor ambulante, RG nº 13.270.577-1/PR, com 25 anos na data dos fatos, nascido em 26/04/1996, natural de Curitiba/PR, filho de Jaqueline Augustinhaki e Cilso Alves Teixeira, residente na Rua Dionínio Pizzatto, 238, casa 02, Bairro Campo do Santana – Curitiba/PR, como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de mov. 60.1. A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2022 (mov. 66.1). O acusado foi citado por edital (mov. 99), tendo decorrido o prazo sem manifestação. Em 02/05/2023 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 106.1). Foram acolhidos os requerimentos ministeriais de produção antecipada da prova e de decretação da prisão preventiva do denunciado, com fundamento no art. 312, caput e § 1º, e no art. 313, inciso II, ambos do Código de Processo Penal (mov. 125.1). Em 05/12/2024 foi realizada a oitiva antecipada dos guardas municipais (mov. 139.2). O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 07/02/2025 (mov. 149). O denunciado foi citado em audiência de custódia (mov. 160.1) e, na sequência, foi determinada a revogação da prisão preventiva, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 165.1). O alvará de soltura foi cumprido em 12/02/2025 (mov. 169.1). O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor nomeado (mov. 182.1) No dia 19/08/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento. No ato, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação (mov. 218.2). Posteriormente, após as devidas diligências, foi decretada a revelia do réu, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal (mov. 252.1). A defesa desistiu da oitiva da testemunha Denise Aparecida Augustinhaki (mov. 270.1). Foi realizada audiência de instrução em continuação, oportunidade em que 01 (uma) testemunha de defesa (mov. 275.1). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 275.2). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da denúncia, para o fim de absolver o denunciado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 278.1). A defesa, em suas alegações finais, igualmente requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, alternativamente, considerando a insuficiência de provas. Caso não seja esse o entendimento, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a concessão do direito de recorrer…
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