Processo 0005142-37.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0005142-37.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: VALMIR JOSE BOSCHETTI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0005142-37.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE COM DOMICÍLIO FORA DA SEDE DO JUÍZO EM QUE REALIZADA A AUDIÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO TRAMITA PELO "JUÍZO 100% DIGITAL". Entende a Seção Especializada que a parte que possui domicílio distante da sede do juízo onde designada a audiência possui direito líquido e certo em participar do ato de modo telepresencial. Por outro lado, não tendo sido comprovado que as testemunhas também residiam distante do juízo, devem comparecer à audiência presencialmente, como determinado pelo juízo de origem. Concedida parcialmente a segurança, para ratificar a liminar quanto à participação de modo telepresencial do impetrante (reclamante) na audiência designada nos autos ATOrd 0000479-08.2025.5.09.0659. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA e, no mérito, por igual votação, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação, para ratificar a liminar quanto à participação do impetrante de forma telepresencial na audiência designada (ou outra que a substitua), nos autos da ATOrd 0000479-08.2025.5.09.0659. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G10 - TRANSPORTES LTDA
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