Processo 0005142-58.2023.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005142-58.2023.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0005142-58.2023.8.16.0001 Autor: Leonardo Delponte Barbosa representado por Joelson Renato Barbosa Requeridos: Rosnei Almeida dos Anjos e Victor Almeida dos Anjos   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais decorrentes de acidente de automobilístico proposta por Leonardo Delponte Barbosa representado por Joelson Renato Barbosa em face de Rosnei Almeida dos Anjos e Victor Almeida dos Anjos. Na exordial, alega em síntese que, no dia 20 de agosto de 2022, enquanto seu genitor conduzia seu veículo Chevrolet Spin, foi abalroado por um Fiat Palio conduzido por Victor, que teria furado a preferencial e causado o acidente. Ressalta-se que o condutor do veículo causador do acidente dirigia com a CNH vencida há mais de 30 dias, conforme auto de infração anexo, e que desde o ocorrido houve tentativas frustradas de acordo extrajudicial, com o requerido assumindo a culpa inicialmente, mas posteriormente recusando-se a pagar pelos danos. No mérito, a petição sustenta a responsabilidade civil dos requeridos com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ao argumento de que houve imprudência do condutor do veículo e responsabilidade solidária do proprietário. O autor apresenta orçamentos para reparação do automóvel, estimados em R$ 25.164,92, além de despesa de R$ 100,20 referente ao boletim de ocorrência. Requer, ainda, indenização pela desvalorização do veículo no valor de R$ 5.907,50, correspondente a 10% do valor de mercado indicado pela tabela FIPE, bem como compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão dos impactos do acidente na saúde física e psíquica do menor, que teria interrompido terapias essenciais e apresentado agravamento de crises epilépticas diante da ausência do veículo adaptado às suas necessidades. Por fim, pleiteia a procedência total da ação. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.20). Recebida a inicial (mov. 17.1), e determinou a citação da parte requerida. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 32.1). Os requeridos apresentaram contestação (mov. 35.1) em que refutam a alegação de culpa, sustentando que o acidente decorreu da imprudência do genitor do autor, que estaria distraído e teria invadido a via preferencial, além de destacar que não há provas concretas dos danos materiais alegados, pois os orçamentos apresentados não comprovam o pagamento ou o efetivo conserto do veículo. Diante disso, os réus requerem que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, que a ação seja julgada totalmente improcedente por ausência de responsabilidade e danos indenizáveis e, ainda, que o autor seja condenado nas penas por litigância de má-fé, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. Impugnação à Contestação apresentada (mov. 40.1). Intimadas para manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (mov. 41.1), a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 44.1), as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 45.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 80.1), em que deferiu a…

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