Processo 0005142-78.2026.8.16.0025

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0005142-78.2026.8.16.0025
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Araucária
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5180 Autos nº. 0005142-78.2026.8.16.0025   Processo:   0005142-78.2026.8.16.0025 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:     Requerente(s):   JHONATAN ROLIM BARBOSA Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - 5ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vistos, Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva com Concessão de Liberdade Provisória, formulado pela defesa de JHONATAN ROLIM BARBOSA, por meio do qual se pretende a revogação da decisão proferida. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o feito foi redistribuído a este juízo plantonista exclusivamente para a realização da audiência de custódia, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, não tendo havido, durante o plantão, qualquer apreciação de mérito acerca da legalidade, adequação ou necessidade da prisão preventiva. A prisão preventiva cuja revogação se postula foi decretada por juízo de igual hierarquia funcional, competente para o processamento e julgamento do feito, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O pedido defensivo, portanto, busca que este juízo plantonista reaprecie decisão cautelar proferida por outro magistrado de primeiro grau, o que não se revela juridicamente possível. Com efeito, embora o art. 316 do Código de Processo Penal preveja que a prisão preventiva poderá ser revogada “a qualquer tempo”, tal faculdade deve ser exercida pelo juízo competente para o processo, não se confundindo com a atuação excepcional e restrita do juízo de plantão. A norma não autoriza que um magistrado de igual hierarquia funcional revise decisão cautelar proferida por outro, sob pena de violação ao princípio da hierarquia jurisdicional e do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal). Ademais, o plantão judiciário possui competência excepcional, destinada apenas à apreciação de medidas urgentes e inadiáveis, não se prestando à revisão de decisões regularmente proferidas quando ausente fato novo superveniente ou flagrante ilegalidade, hipótese que não se evidencia nos autos. Permitir a análise do pedido implicaria atribuir a este juízo de primeiro grau função revisional, esvaziando a competência constitucionalmente atribuída ao segundo grau de jurisdição, a quem compete o controle das decisões judiciais por meio dos recursos e habeas corpus cabíveis. Dessa forma, a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória em sede de plantão judiciário de primeiro grau, na espécie, invade competência hierárquica que não pertencente a este juízo plantonista, razão pela qual se impõe o seu não conhecimento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, bem como no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, NÃO CONHEÇO do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva com Concessão de Liberdade Provisória, por manifesta incompetência hierárquica deste juízo de primeiro grau em regime de plantão. Sem prejuízo, o pedido poderá ser avaliado pelo Juízo natural da causa, assim que houver o retorno do expediente forense, após a redistribuição…

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