Processo 0005143-10.2020.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005143-10.2020.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005143-10.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA SERRAO PAGANOTTI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 15/10/2020 por KATIA SERRÃO PAGANOTTI em face da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, sinteticamente, a título de tutela de natureza cautelar compelir a cooperativa demandada a exibir o contrato de seguro de saúde entre ambas firmado desde 27/06/1994 e no mérito, postula pela condenação desta a restituir o valor atualizado das despesas médicas no importe histórico de R$ 48.000,00, pleitos estes motivados, a teor das razões autorais, no fato de que durante viagem ao Estado de São Paulo foi surpresada no dia 04/01/2020 com mal súbito que demandou internação emergencial no Hospital Israelita Albert Einstein, unidade que acreditava ser conveniada à rede da Unimed, oportunidade em que foi diagnosticada com epilepsia e sequela de acidente vascular encefálico isquêmico cerebelar, recebendo alta médica apenas em 11/01/2020, ocasião em que lhe foi negado o custeio das aludidas despesas ao argumento de inexistência de autorização prévia para utilização de rede não credenciada, motivando o ajuizamento da presente ação para o fim de obter o justo reembolso. No mais, requereu a aplicação da Lei 8078/90, bem como a inversão do ônus da prova. A peça inaugural foi instruída com os documentos de fls. 09/89 e 91/94. Através da decisão de fls.96/97, este juízo deferiu a subsunção do conflito aos ditames do CDC e a inversão do ônus da prova e, no mesmo ato, ordenou a citação da ré, efetivada por via postal, conforme aviso de recebimento de fls. 99. A demandada ofertou a tempestiva contestação de fls.100/120, oportunidade em que impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legitimidade da negativa, ante a escolha unilateral da autora na internação em Hospital particular não credenciado, embora existam naquele Estado ampla rede credenciada. Afirmou, ainda, que a previsão contratual de cobertura nacional não significa dizer que todo e qualquer hospital no país estará coberto, em especial, aqueles sabidamente de renome e de valores diferenciados, inexistindo nos autos, igualmente, prova de buscas inexitosas junto aos diversos hospitais credenciados, o que reforça, segundo a contestante, a escolha deliberada de hospital famoso sem qualquer vínculo de credenciamento com a rede Unimed. Referida peça de defesa foi instruída com os documentos de fls.121/281, inclusive com cópia do contrato firmado entre as partes às fls. 222/232. Réplica às fls.285/290. Referido processo foi sentenciado às fls. 317/322, sendo o referido comando sentencial anulado no grau recursal, consoante a ementa da r.decisão monocrática de id.43783771, transitada em julgado (id.43783775). Através da decisão de id.75789619 foi o feito saneado, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral postulada pela autora com designação de audiência de instrução.. A requerente impugnou o provimento interlocutório saneador (id.76643582), cujos…

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