Processo 0005144-10.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005144-10.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005144-10.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA FERNANDA CORTEZ NEJAIM RÉU: INEXISTENTE SENTENÇA – extinção com resolução de mérito Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS ajuizada por MARIA FERNANDA CORTEZ NEJAIM, por meio da qual pretende a exclusão das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 17.404 perante o 1º Registro Geral de Imóveis do Recife/PE. Narra a autora que recebeu o bem por doação gravada com as referidas cláusulas restritivas há mais de quarenta anos, instituídas em contexto específico de proteção patrimonial familiar, circunstância que não mais subsiste na atualidade. Sustenta ser pessoa plenamente capaz, inexistindo motivo legítimo para manutenção das restrições, cuja perpetuação compromete o pleno exercício do direito de propriedade e a livre disposição do bem. Determinada a regularização processual em razão do falecimento da doadora, houve inclusão dos respectivos sucessores no polo passivo. O Ministério Público foi intimado, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas sobre imóvel pertencente à autora. É cediço que as cláusulas restritivas constituem instrumentos legítimos de proteção patrimonial, admitidos pelo ordenamento jurídico, especialmente no âmbito das liberalidades. Todavia, embora válidas em sua origem, não possuem caráter absoluto ou perpétuo, admitindo relativização judicial quando demonstrada a cessação da causa que justificou sua instituição. Nesse sentido, o art. 1.848 do Código Civil deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade e função social da propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade é possível quando presentes determinados critérios jurisprudenciais aptos a demonstrar a perda da finalidade protetiva originária do gravame. Com efeito, ao julgar o REsp 2.022.860/MG, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a flexibilização das cláusulas restritivas depende da verificação dos seguintes requisitos: “(i) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros; (ii) manutenção do patrimônio gravado que tenha se tornado origem de ônus maior do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa proteger; (iv) ocorrência de longa passagem de tempo; e (v) nos casos de doação, falecimento dos doadores”. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. DOAÇÃO. IMÓVEL RURAL. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.848 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS. PRESENÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o…

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