Processo 0005144-15.2026.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005144-15.2026.4.05.8100 APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA - CE18728 APELADO: RUBILSON VELHO DELCANO ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM TERCEIRO LUGAR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REQUISITO DE TITULAÇÃO. REFERÊNCIA A ÁREA DO CONHECIMENTO. CLASSIFICAÇÃO PELA CAPES. INTERPRETAÇÃO NOMINALISTA. INTRODUÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Remessa Necessária e Apelação interposta por MARIA DE FATIMA SOUZA DA SILVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que concedeu a segurança em ação mandamental impetrada por RUBILSON VELHO DELCANO para: a) determinar que a UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA (UNILAB) reconheça a compatibilidade do título de Doutor em Economia Política Mundial, expedido pela Universidade Federal do ABC, com o requisito de "Doutorado em Ciências Sociais ou Sociologia ou Antropologia ou Ciência Política" previsto no Edital nº 37/2025, setor de estudo Sociologia Africana, considerando o enquadramento oficial do programa na Área Básica de "Sociais, Culturas e Humanidades" pela CAPES; b) determinar que a autoridade impetrada prossiga com os trâmites de nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor do Magistério Superior, setor de estudo Sociologia Africana, observados os demais requisitos legais e editalícios; c) determinar a suspensão de eventual nomeação e posse do candidato classificado em 2º lugar para a vaga de Sociologia Africana até o cumprimento integral da decisão; e d) declarar a nulidade do Parecer da CLCP (SEI nº 1359981) e das manifestações administrativas subsequentes que indeferiam a nomeação do impetrante com fundamento na suposta incompatibilidade da titulação de doutorado. 2. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelo impetrante. A nomeação promovida pela UNILAB representa mero cumprimento de decisão judicial precária, ainda passível de reforma, e não situação jurídica consolidada apta a afastar o interesse recursal. 3. O candidato aprovado em concurso público, mas ainda não nomeado, detém mera expectativa de direito, insuscetível de equiparação a direito subjetivo à nomeação, de modo que a concessão de ordem mandamental em favor de candidato melhor classificado não afeta juridicamente a esfera dos demais aprovados (AgInt no REsp n. 2.106.639/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024). A apelante, classificada em terceiro lugar no certame, não reúne a condição de terceira juridicamente prejudicada, pois mesmo que se admitisse, em tese, alguma posição juridicamente relevante para o candidato imediatamente seguinte ao impetrante, a recorrente sequer se encontra nessa posição. Não se deve conhecer da apelação. 4. O requisito editalício de "Doutorado em Ciências Sociais ou Sociologia ou Antropologia ou Ciência Política" faz referência a áreas do conhecimento, e não a denominações de cursos. 5. No sistema…
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