Processo 0005145-70.2026.4.05.8400

TRF5 • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0005145-70.2026.4.05.8400
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0005145-70.2026.4.05.8400 AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI - SP325428 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE OBJETO PERFUROCORTANTE (ART. 50, III, DA LEP). ARMA ARTESANAL CONFECCIONADA A PARTIR DE OSSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ORIGEM DO OBJETO NA ALIMENTAÇÃO PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. HIGIDEZ DO PAD. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e reconheceu a prática de falta grave consistente na posse de objeto perfurocortante (osso afiado) em cela de penitenciária federal, com imposição de perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime. 2. A posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, nos termos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal, configura falta grave de forma objetiva, independentemente da origem do material ou de seu emprego efetivo em atos de agressão. O tipo disciplinar é de mera conduta, consumando-se pela simples posse do objeto com aptidão lesiva. 3. A transformação deliberada de resíduo alimentar em instrumento perfurocortante -- osso afiado manualmente --, encontrado na cela do interno durante revista de rotina, revela nítida intenção de subverter a ordem e a segurança da unidade prisional federal, afastando qualquer equiparação da conduta a infração de menor gravidade. 4. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a realização de perícia técnica para a configuração da falta grave prevista no art. 50, III, da LEP, bastando que a potencialidade lesiva do objeto seja aferível por outros meios de prova, tais como registros fotográficos e depoimentos de agentes penitenciários. 5. A alegada falha de vigilância institucional da unidade prisional não contamina o Procedimento Administrativo Disciplinar nem elide a responsabilidade disciplinar do interno. A deficiência na fiscalização não transmuta em lícita a conduta de confeccionar e portar arma artesanal. 6. Verificada a higidez formal do PAD, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e confirmada a materialidade e autoria da falta grave, são consectários legais obrigatórios a interrupção do prazo para progressão de regime (art. 112, §6º, da LEP; Súmula 534/STJ) e a perda de dias remidos (art. 127 da LEP). 7. A perda de 1/3 dos dias remidos, fração máxima autorizada pelo art. 127 da LEP, é sanção proporcional à gravidade da conduta praticada em estabelecimento penal federal de segurança máxima, onde a presença de armas artesanais representa risco concreto e iminente à vida e à integridade física de servidores e demais custodiados. 8. Agravo em Execução Penal desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0005145-70.2026.4.05.8400 AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI - SP325428 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (relator): Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Luiz Eduardo…

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