Processo 0005146-91.2026.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005146-91.2026.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranavaí
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0005146-91.2026.8.16.0130   Processo:   0005146-91.2026.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$425.868,55 Autor(s):   Edilson Avelar Silva JOÃO BRUNO DACOME BUENO Réu(s):   TERRAS DO PARANÁ EMPREENDIMENTOS S.A. DECISÃO    Vistos.  1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de tutela de urgência e de evidência proposta por JOÃO BRUNO DACOME BUENO e EDILSON AVELAR SILVA em face de TERRAS DO PARANÁ EMPREENDIMENTOS S.A.  Os autores alegam ter adquirido frações de tempo em regime de multipropriedade no empreendimento Tayaya Porto Rico Resort (unidades 409/10, primeiro autor, e 620/12, segundo autor). Requerem, todavia, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Sustentam que a ré alterou, unilateral e substancialmente, o projeto original, descaracterizando o padrão de exclusividade vendido, bem como o manifesto atraso nas obras e irregularidade registral. Apontam ainda risco de inadimplemento ante a notícias de desvios financeiros no empreendimento. Liminarmente, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência cautelar, o arresto de bens da ré, ou em sede de tutela de evidência, o bloqueio via sisbajud de ativos financeiros até o montante total pago, a restrição via renajud de veículos, a expedição de ofício ao CRI da Comarca de Loanda-PR, para registro de sequestro do imóvel e, sucessivamente, o bloqueio via sisbajud do montante incontroverso, qual seja, R$ 226.758,59 (duzentos e vinte seis mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Juntou documentos (mov. 1.11-1.67).    É o relatório. Decido.  2. De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  Como visto, a medida, para ser deferida, exige a comprovação de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito (fumus bonis juris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).  Destaca-se, outrossim, que, a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.  Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.  Pois bem.  Para a concessão da tutela cautelar de arresto ou sequestro, exige-se a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora os autores apresentem laudo técnico indicando atraso nas obras e citem auditoria interna de outro processo (0004539-90.2025.8.16.0105-mov. 1.17) apontando déficit financeiro, a constrição judicial imediata de ativos financeiros e veículos é medida extrema que demanda o exercício do contraditório. À semelhança do entendimento desta Magistrada adotado em casos análogos a respeito do mesmo empreendimento, entendo que, neste momento processual, a medida de arresto e sequestro, bem como o oficiamento, é prematura. A…

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