Processo 0005147-41.2026.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005147-41.2026.8.16.0174 1. ERICK NOVASKI ingressou com a presente ação de indenização por danos corporais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, em face de JOÃO VITOR KERBER afirmando que, no dia 28 de janeiro de 2026, por volta das 14h20min, foi vítima de grave acidente de trânsito na Rodovia PR-446, Km 13, no Município de Porto Vitória/PR; na ocasião conduzia regularmente sua motocicleta pela referida rodovia, trafegando no mesmo sentido do veículo conduzido pelo réu; o trecho em que ocorreu o acidente não se tratava de via de mão dupla, de modo que ambos os veículos transitavam na mesma faixa e no mesmo sentido de circulação; de forma repentina, imprudente e absolutamente inesperada, o réu engatou a marcha à ré com seu veículo em plena rodovia, sem adotar as cautelas mínimas exigidas pela legislação de trânsito e sem certificar-se de que poderia executar a manobra com segurança; diante do inesperado deslocamento do automóvel para trás, foi surpreendido pela conduta do réu, não dispondo de tempo hábil nem de espaço suficiente para evitar o impacto, tornando-se a colisão inevitável, ocorrendo entre a parte frontal da motocicleta e a parte traseira do veículo conduzido pelo réu; a dinâmica do acidente restou registrada por câmeras de segurança existentes na região, sendo possível constatar, a partir da placa de sinalização tomada como ponto de referência estático, o efetivo deslocamento do veículo em sentido contrário ao fluxo normal de circulação; em decorrência da violência do impacto, foi arremessado severamente ao solo, sofrendo múltiplas lesões e necessitando de imediato atendimento médico de urgência, sendo encaminhado ao Hospital Regional de Caridade Nossa Senhora Aparecida, onde recebeu atendimento emergencial; deu entrada na unidade hospitalar apresentando quadro de politraumatismo decorrente de acidente de trânsito e traumatismo cranioencefálico (TCE) moderado, sendo submetido a monitoramento médico, tratamento clínico e a diversos exames diagnósticos, incluindo avaliações radiológicas da coluna cervical, coluna lombossacra, quadril, joelho e crânio; o resumo de alta hospitalar registra expressamente que o motivo da internação foi o quadro de politraumatismo em acidente de trânsito associado a traumatismo cranioencefálico moderado, sendo determinada, em razão das potenciais repercussões dos traumas suportados, a continuidade do tratamento mediante acompanhamento ambulatorial e encaminhamento para consultas especializadas nas áreas de neurologia e ortopedia; permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades habituais, conforme atestado médico emitido em 30 de janeiro de 2026, que determinou seu afastamento para tratamento médico no período compreendido entre 28 de janeiro e 11 de fevereiro de 2026; em razão das sequelas oriundas do acidente passou a conviver diariamente com dores intensas, limitações funcionais e significativa redução de sua capacidade laboral, encontrando-se impossibilitado de exercer normalmente suas atividades profissionais; sustenta, com fundamento nos arts. 28, 34, inciso I, e 194 do Código de Trânsito…
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