Processo 0005147-59.2025.4.05.8308
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005147-59.2025.4.05.8308 AUTOR: CAMILA BEATRIZ NEVES DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA CAMILA BEATRIZ DIAS PEREIRA, devidamente qualificada e representada, propõe ação sujeita a procedimento comum em desfavor da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que pleiteia a determinação de sua pré-seleção à uma das vagas do curso e medicina, reservadas ao fies, de modo a conceder financiamento integral do curso. Indeferido o pedido liminar (Id. 82861764). Os réus oferecem contestação em que arguem preliminares e, no mérito, requerem a improcedência do pedido (Id. 84355282, 87762849 e 88961447). Provocadas, as partes informam não ter provas a produzir (Id. 141091777, 141227641 e 142996795). Acordão sobre agravo de instrumento (Id. 152381253) II. F U N D A M E N T A Ç Ã O II.I - Do julgamento Antecipado do Mérito É dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional). No caso, a matéria controvertida envolve questão de direito, o que torna imperioso o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado do mérito, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia tisna à constitucional garantia à ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988). Averbo que, à exceção da parte autora, as partes não requereram, de forma específica, produção de outras provas, o que reforça o entendimento quanto à admissibilidade do julgamento antecipado do mérito. Outrossim, à vista da natureza do direito controvertido, não há que se falar em necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, observando-se que [destaques inseridos]: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II.II - Das questões preliminares Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelas partes rés, em face da improcedência do pedido (arts. 282, §2º, e 488, CPC). Passo ao mérito. II.III - Do mérito Cuida-se de ação por meio da qual se pretende obter o ingresso da autora em uma das vagas do curso de medicina reservada ao fies, de modo a lhe conceder financiamento integral do curso. No caso em apreço, reproduzo a decisão que indeferiu o pedido liminar, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: " [...] Ocorre que, consoante dispõe a Lei n.º 10.260/2001, compete ao Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies (Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil), editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros…
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