Processo 0005148-39.2021.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005148-39.2021.8.16.0194 Processo: 0005148-39.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.822,93 Autor(s): MARIA DE FATIMA COSTA ZAMBON Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Sequencial: 18844 Vistos para sentença. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexistência/inexigibilidade de débitos, cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA COSTA ZAMBON em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a qual alega a parte autora, em apertada síntese, ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS, nº 162.454.034-9, afirma que sua única fonte de renda advém do referido benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar. Narra que, em razão do recebimento mensal do benefício, firmou regularmente apenas dois contratos de empréstimo consignado, sendo um junto à Facta Financeira S/A, no valor de R$ 35.000,03, e outro junto à instituição OLE Consignado, no valor de R$ 261,38, ambos por ela reconhecidos como válidos e regularmente pactuados. Sustenta, contudo, que em 05 de maio de 2021, ao acessar o extrato de empréstimos consignados disponibilizado pelo INSS, constatou a existência de diversos outros contratos de empréstimo vinculados ao seu benefício previdenciário, sem que jamais tivesse solicitado, autorizado ou contratado tais operações. Segundo afirma, o extrato revelou a existência de nove contratos ativos, dos quais apenas dois corresponderiam a contratações legítimas, sendo os demais oriundos de fraude. A autora descreve detalhadamente que, dentre os contratos indevidos, sete foram inseridos sem seu consentimento, envolvendo instituições financeiras diversas, sendo quatro deles especificamente atribuídos à instituição ré. Tais contratos, segundo a inicial, correspondem aos de números 010018280654, incluído em 01/04/2021, no valor de R$ 2.818,98, com parcelas mensais de R$ 67,74; 010015437251, incluído em 20/12/2020, no valor de R$ 2.064,78, com parcelas de R$ 51,00; 010015254056, incluído em 17/12/2020, no valor de R$ 1.210,17, com parcelas de R$ 30,00; e 010001236397, incluído em 06/08/2020, no valor de R$ 2.690,80, com parcelas de R$ 63,18, todos com prazos longos, de até 84 meses. Alega que tais contratações indevidas geraram descontos mensais significativos em seu benefício previdenciário, totalizando, apenas em relação aos sete contratos fraudulentos, o valor mensal de R$ 530,98, o que compromete de forma substancial sua renda e sua subsistência. Em relação específica aos quatro contratos atribuídos ao banco réu, sustenta que os valores somam R$ 8.784,73, com desconto mensal de R$ 211,92, resultando em prejuízo final estimado em R$ 17.801,28. A autora sustenta que jamais recebeu valores referentes a tais contratos, não assinou qualquer instrumento contratual, não forneceu autorização para consignação em seu benefício, nem teve contato com correspondentes bancários da instituição ré. Defende que se trata de contratações fraudulentas, decorrentes de falha grave na prestação dos serviços bancários, especialmente no que se refere…
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