Processo 0005149-06.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES MSCiv 0005149-06.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: YANA FRANCO BARBOSA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO. Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da decisão Id.7af6fc5 : Vistos, etc. YANA FRANCO BARBOSA impetra mandado de segurança com pedido liminar, contra ato do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Porto Seguro/BA, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001185-68.2026.5.05.0561 que move contra o BANCO SANTANDER S/A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para o restabelecimento imediato de gratificação de função suprimida. A Impetrante sustenta que a supressão da referida parcela ocorreu de forma retaliatória e discriminatória, após o ajuizamento de ação trabalhista anterior, apresentando como prova principal uma correspondência eletrônica enviada pela instituição financeira. Por outro lado, verifico que a ação é tempestiva, tendo sido observados os pressupostos processuais de admissibilidade. Quanto ao depósito prévio previsto no art. 836 da CLT, a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que a dispensa do referido recolhimento. Pelo exposto, recebo a presente ação rescisória. A decisão combatida teve o seguinte teor: "Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela, firmado pela parte Reclamante, na petição inicial, no qual requereu que este Juízo determine o imediato restabelecimento da gratificação de função, nas mesmas condições anteriores, com a manutenção da jornada contratual de 6 horas diárias. Aduziu a Reclamante que foi admitida em 05/06/2023, que o contrato de trabalho está ativo. Narrou que no dia 12/03/2026 ingressou com ação na vara do trabalho de Fortaleza/CE (petição inicial nos autos), no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, formulando pedidos relacionados a horas extras, além da 6ª diária, e que no dia 08/05/2026, o banco lhe enviou um e-mail informando, expressamente, que devido ao ajuizamento de ação trabalhista pleiteando horas extras além da 6ª diária sua jornada seria reduzida para 6 horas e a gratificação de função seria suprimida, sem qualquer alteração de suas atividades. Sustentou a Autora que a probabilidade do direito é evidente, pois a ré teria declarado expressamente que a supressão da gratificação de função decorreu exclusivamente do ajuizamento de ação trabalhista pleiteando horas extras 7além da 6ª diária. Disse que o ato, portanto, é manifestamente ilícito, por configurar discriminação (Lei n.º 9.029/95), abuso de direito (art. 187 do CC), alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF). Disse também que a conduta também atinge o núcleo essencial do direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV, da CF), convertendo o acesso à Justiça em fator de punição econômica, o que, por si só, justifica a intervenção imediata. Quanto ao perigo de dano, alegou a Autora que é evidente, pois passou a receber remuneração líquida de apenas R$ 2.158,88, alegando que suas despesas mensais já comprovadas somam R$ 2.617,15, sem contar os gastos variáveis. Disse que a cada mês em que persiste a redução salarial, esse déficit se amplia, agravando o endividamento da autora, comprometendo seu tratamento de saúde por doenças ocupacionais e colocando em risco a própria subsistência. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300,…
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