Processo 0005149-44.2013.8.14.0005
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0005149-44.2013.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BELO SUN MINERACAO LTDA REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB/PA 3210) RECORRIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Representante: (DEFENSORIA PÚBLICA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 34534781) interposto por BELO SUN MINERACAO LTDA, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, (acórdão ID n.º 30925679) - Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSSESSÓRIA. COMUNIDADES TRADICIONAIS. DESPEJO FORÇADO. RESTRIÇÃO DE ACESSO A TERRITÓRIOS COLETIVOS. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS E POSSE AGRÁRIA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA VARA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. MULTAS COMINATÓRIAS PROPORCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BELO SUN MINERAÇÃO LTDA contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de impedir despejo forçado de moradores das comunidades tradicionais Vila Ressaca, Galo e Ouro Verde, além da instalação de placas de restrição de acesso às áreas comuns. A sentença fixou astreintes diárias e não condenou ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. Recurso adesivo interposto pela Defensoria Pública visa à fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Estadual, e não a Federal, para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se a Vara Agrária tem competência para conhecer de ação possessória coletiva proposta por comunidades tradicionais; (iii) determinar se a Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor a ação civil pública; (iv) examinar a alegação de nulidade por ausência de fundamentação da sentença; (v) verificar a adequação da via eleita (ação civil pública) para tutela de posse coletiva; (vi) analisar se houve esbulho possessório, despejo forçado e restrições indevidas ao uso de território tradicional, bem como a legalidade das astreintes fixadas; (vii) analisar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Estadual é competente quando não há interesse jurídico direto da União na lide, conforme manifestação expressa da União e do INCRA, e decisão da Justiça Federal declinando sua competência. A Vara Agrária é competente para julgar conflitos coletivos possessórios em área rural, conforme a Resolução nº 018/2005-GP do TJPA e entendimento jurisprudencial consolidado. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propositura de ação civil pública em defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de pessoas vulneráveis, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 e da jurisprudência do STF (Tema 607). Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação, pois a decisão apreciou as teses e provas relevantes, conforme exigido pelo art. 489 do CPC. A Ação Civil Pública é meio processual adequado para tutela de posse coletiva de comunidades vulneráveis, cuja situação fática configura interesse social qualificado. As provas constantes dos autos, incluindo inspeção judicial, depoimentos e documentos, evidenciam esbulho possessório, com colocação de placas de…
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