Processo 0005150-48.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005150-48.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0005150-48.2026.8.17.3090 AUTOR(A): JOSE HENRIQUE AMORIM DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ HENRIQUE AMORIM DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. Da análise preliminar atinente à regularidade formal e à representação processual, constata-se que os advogados subscritores da petição inicial, Dr. Ricardo Araújo dos Santos, Dr. Héricles Danilo Melo Almeida e Dra. Karine Macedo Araújo, encontram-se inscritos originariamente na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo (OAB/SP sob os nºs 195.601, 328.741 e 411.667, respectivamente). Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a inscrição suplementar é exigida para o exercício habitual da profissão em Conselho Seccional diverso daquele em que tenha sido deferida a inscrição principal, caracterizando-se a habitualidade pela intervenção judicial que exceder 5 (cinco) causas por ano. Desta feita, visando à escorreita regularização da capacidade postulatória e para evitar futuras nulidades processuais, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência (liminar) para momento imediatamente posterior à regularização do feito. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de seus procuradores, comprove a inscrição suplementar dos causídicos perante a OAB/PE, ou, alternativamente, junte certidão atualizada expedida pela referida Seccional atestando que não excederam o limite legal de 5 (cinco) causas anuais no Estado de Pernambuco. A inércia ensejará o reconhecimento da irregularidade de representação processual, com as consequências do art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil. DEVERÁ, AINDA, PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DO SEU PEDIDO, IDENTIFICAR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM PLANILHA E FORMULAR PEDIDO CERTO E DETERMINADO DE REPETIÇÃO DE VALORES, ALTERANDO O VALOR DA CAUSA PARA O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO, QUE DEVERÁ SER A SOMA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos imediatamente conclusos para a análise do pedido liminar, análise do pedido de gratuidade de justiça e demais providências pertinentes à determinação de citação e instrução normativa. Não emendada a inicial, conclusos para sentença. O presente despacho tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm

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