Processo 0005151-15.2017.8.14.0121
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0005151-15.2017.8.14.0121 MONITÓRIA (40) / [Prestação de Serviços] REQUERENTE: ELCIMIRA LEAL RODRIGUES, ALEX SALES LEAL, ELCIMAR SALES LEAL, FRANKLIN SALES LEAL, ELCILENE SALES LEAL Advogado(s) do reclamante: ALCINDO VOGADO NETO, CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO, EWERTON DE ALMEIDA DA COSTA REU: G. E A. TRANSPORTES GARRAFAO DO NORTE LTDA - EPP, MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA, G. A. DE SOUZA TRANSPORTES - EPP Advogado(s) do reclamado: MARIO DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pelo ESPÓLIO DE ALCIOMAR GUIMARÃES LEAL em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ, G. E A. TRANSPORTES GARRAFÃO DO NORTE LTDA – EPP e G. A. DE SOUZA TRANSPORTES – EPP, na qual se discute a constituição de título executivo judicial para a cobrança de valores relativos à suposta prestação de serviços de transporte escolar nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. Distribuído o processo, a parte requerente informou, em emenda à inicial, que os meses de setembro, outubro e novembro de 2016 foram reconhecidos nos autos do Processo nº 0004806-83.2016.8.14.0121. À vista disso, requereu a desistência parcial da demanda, sob a justificativa de que ficou pendente de discussão na presente demanda apenas o período de outubro, novembro e dezembro de 2012, com valor atualizado para R$ 15.199,92 (quinze mil, cento e noventa e nove reais e noventa e dois centavos). O Município de Santa Luzia do Pará opôs embargos monitórios e sustentou, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, litispendência e a sua ilegitimidade passiva, uma vez que afirma não ter débitos para com o requerente. No mérito, impugnou os cálculos apresentados e afirmou não haver elementos mínimos para demonstrar a existência das dívidas objeto desta ação. Pugnou, ainda, pela correta aplicação dos índices de juros e correção monetária, além da isenção de custas e regular aplicação dos parâmetros para fixação de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública. Requereu, por fim, a incidência do regime de precatórios. As empresas G. E A. Transportes Garrafão do Norte Ltda – EPP e G. A. de Souza Transportes – EPP não apresentaram embargos monitórios nem qualquer manifestação nestes autos durante a tramitação. O requerente apresentou impugnação aos embargos em Id 147384566. Sob Id 166309441, o Juízo homologou a desistência parcial e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os requeridos não manifestaram interesse na produção de provas, conforme certidão de Id 168027219. Em Id 167238125, por sua vez, a parte autora juntou documentos que já se encontravam nos autos. Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a prolação de sentença favorável. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares nem prejudiciais pendentes de exame, razão pela qual passo ao exame do mérito. II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito encontra-se em condições de imediato julgamento. O Município, embora intimado, quedou-se inerte e não manifestou interesse na produção de outras provas. Do mesmo modo, procederam as empresas requeridas.…
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