Processo 0005152-02.2025.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005152-02.2025.4.05.8302 RECORRENTE: JOSE ALISSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 86, §2º, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 315 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado pela parte autora. A sentença reconheceu a existência de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza e fixou a data de início do benefício em 01/03/2023, correspondente ao dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido. O INSS sustenta ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, defendendo a aplicação do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU. Requer a fixação da data de início do benefício apenas na data da citação. A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o auxílio-acidente possui natureza jurídica autônoma e indenizatória, inexistindo exigência legal de pedido de prorrogação do benefício antecedente para definição do termo inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária afasta o interesse de agir para a concessão de auxílio-acidente; e (ii) saber se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta sequela permanente de fratura de tornozelo esquerdo, decorrente de acidente ocorrido em 23/07/2022, com limitação funcional definitiva, marcha claudicante, edema importante e redução de mobilidade articular. O laudo pericial registrou incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual, com necessidade de maior esforço para execução das tarefas anteriormente desempenhadas, além de restrições permanentes para atividades que exijam permanência prolongada em pé, caminhadas frequentes ou agachamentos. Não há controvérsia relevante acerca da existência de redução permanente da capacidade laborativa, limitando-se a insurgência recursal à alegação de ausência de interesse de agir. A demanda versa sobre concessão de auxílio-acidente, benefício autônomo e de natureza indenizatória, não se confundindo com pedido de continuidade, restabelecimento ou prorrogação de auxílio por incapacidade temporária. O Tema 277 da TNU refere-se especificamente à continuidade de benefício por incapacidade temporária submetido ao regime de alta programada, hipótese distinta da presente controvérsia. O art. 86,…
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