Processo 0005152-44.2017.4.01.3306
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005152-44.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIRGILIO OLIVEIRA DA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA IZABEL MACHADO - BA17212-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): VIRGILIO OLIVEIRA DA GAMA MARIA IZABEL MACHADO - (OAB: BA17212-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929846) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005152-44.2017.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005152-44.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIRGILIO OLIVEIRA DA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA IZABEL MACHADO - BA17212-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005152-44.2017.4.01.3306 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Virgílio Oliveira da Gama contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o magistrado baseou-se nos cálculos elaborados pela contadoria judicial para concluir que, embora a autarquia previdenciária não houvesse computado inicialmente todas as competências laboradas pelo segurado, a inclusão desses salários de contribuição não teve o condão de elevar a Renda Mensal Inicial para além do salário mínimo. Isso ocorreu porque o segurado contava com apenas quarenta contribuições no período decorrido entre julho de 1994 e a data de início do benefício, o que atrai a incidência compulsória da regra de transição do divisor mínimo de sessenta por cento do período, resultando em uma média inferior ao piso nacional. Em suas razões recursais, Virgílio Oliveira da Gama alega, em síntese, que faz jus à revisão de seu benefício para a Renda Mensal Inicial de R$ 1.475,00. Argumenta que sua contribuição média girava em torno de R$ 1.834,30, incluindo adicional de periculosidade, e que não pode ser prejudicado pela inadimplência das empresas empregadoras quanto ao recolhimento das contribuições. Acrescenta, outrossim, que obteve provimento jurisdicional em processo autônomo, o qual reconheceu a especialidade de diversos períodos de seu histórico laboral, o que obstaria a fixação de sua aposentadoria no patamar de um salário mínimo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, com a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os critérios de cálculo aplicados pelo juízo sentenciante estão em perfeita consonância com a legislação previdenciária aplicável à espécie, pugnando pelo desprovimento total do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE…
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