Processo 0005153-22.2025.8.26.0007
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 0005153-22.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Doutor de Todos - P & P Marketing e Divulgação Eireli - Vistos. Selma Abrantes propôs ação de perdas e danos contra Doutor de Todos - P P Marketing e Divulgação Eireli (fls. 1/2). A autora alegou que, em 22 de julho de 2024, contratou por telefone um plano de assistência e facilitação de consultas médicas oferecido pela empresa ré, pelo valor mensal de R$ 99,90. Informou que, logo após a contratação, tentou agendar uma consulta com um cirurgião vascular, mas o agendamento foi marcado para uma data muito distante e em localidade longínqua de seu domicílio. Diante da dificuldade de utilização do serviço, a autora entrou em contato com a empresa em 25 de julho de 2024, apenas três dias após a contratação, para solicitar o cancelamento do contrato. Contudo, a requerida continuou lançando os descontos em seu cartão de crédito, totalizando a cobrança indevida de R$ 699,30 até o momento da propositura da ação. Diante desses fatos, requereu a desconstituição do vínculo contratual e a condenação da requerida à devolução do montante adimplido. A ré apresentou contestação (fls. 42/52) alegando, preliminarmente, a perda de objeto da demanda, sob o argumento de que o contrato já se encontrava devidamente cancelado em seu sistema interno. Afirmou que realizou o estorno parcial das parcelas junto à operadora do cartão de crédito, no valor de R$ 799,20, restando pendente o montante de R$ 399,60, correspondente ao período em que o contrato permaneceu vigente. Defendeu a ausência de falha na prestação de serviços, imputando a responsabilidade pela continuidade das cobranças à instituição financeira que administra o cartão de crédito da autora. Apresentou proposta de acordo para o pagamento de R$ 399,20 e requereu a improcedência dos pedidos de restituição integral e de indenização por eventuais danos morais. O processo teve regular prosseguimento, com a apresentação de réplica pela autora, na qual impugnou os termos da defesa e reiterou os pedidos da petição inicial. Ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A autora compareceu em cartório e juntou novas faturas de seu cartão de crédito. Essas faturas demonstraram a continuidade dos lançamentos mensais das parcelas do serviço de saúde pela empresa ré ao longo dos anos de 2025 e 2026. Intimada a se manifestar sobre os novos documentos apresentados (fls. 105), a ré peticionou reiterando que o cancelamento administrativo ocorreu em dezembro de 2024 e sustentando que o repasse dos valores estornados foge ao seu controle, sendo de competência exclusiva da instituição bancária (fls. 108). A matéria debatida nos autos comporta o julgamento imediato da lide, uma vez que as provas documentais apresentadas são suficientes para o esclarecimento de todos os fatos relevantes ao deslinde da causa. Trata-se de típica relação de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a ré na de fornecedora de serviços, atraindo a incidência integral das normas protetivas da Lei 8.078 de 1990. A controvérsia cinge-se à regularidade do cancelamento do contrato e ao direito da consumidora à restituição integral dos valores cobrados em seu cartão de crédito. A autora exerceu formalmente o seu direito de arrependimento em 25 de julho de 2024, apenas três dias após a contratação do serviço realizado por telefone. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor…
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