Processo 0005153-70.2024.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0005153-70.2024.8.17.2670 INTERESSADO (PGM): SEVERINO BARBOSA DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248417639, conforme segue transcrito abaixo: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SEVERINO BARBOSA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. O autor alegou, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e estar adimplente com as mensalidades. Relatou que, após a realização de exames, foi diagnosticado com nódulo renal e recebeu indicação médica para submissão a nefrectomia parcial direita por videolaparoscopia. Afirmou que solicitou à operadora autorização para o procedimento, mas não teria obtido atendimento em tempo adequado, sob a informação de que existiriam outros pacientes aguardando em fila. Sustentou que não lhe foi fornecida previsão concreta para a cirurgia e que, durante a espera, a lesão teria aumentado de tamanho. Aduziu que, diante do risco de agravamento do quadro, realizou o procedimento de forma particular, em setembro de 2024, suportando despesas médicas e hospitalares. Alegou que a demora atribuída à ré teria contribuído para a necessidade de retirada total do rim, causando-lhe prejuízos materiais e sofrimento moral. Requereu, ao final, a condenação da demandada ao ressarcimento das despesas efetuadas, no montante indicado na petição inicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e recolheu as custas processuais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Arguiu preliminar e sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando não ter ocorrido negativa indevida de cobertura. Defendeu que o procedimento possuía caráter eletivo, que houve autorização administrativa e que não foi demonstrada indisponibilidade da rede credenciada. A demandada também impugnou a alegação de que eventual demora teria causado a perda do órgão, defendendo a ausência de prova do nexo causal entre sua atuação e a extensão da cirurgia realizada. Argumentou, ainda, não ser devido o reembolso integral das despesas efetuadas fora da rede, nem a indenização por danos morais. O autor apresentou réplica, reiterando os fatos e fundamentos da petição inicial. Insistiu na ocorrência de demora injustificada, no caráter urgente do tratamento e na responsabilidade da operadora pelos danos materiais e morais alegados. Instadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes não requereram novas diligências probatórias. A ré declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e considerou o processo suficientemente instruído. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação juntada, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que o benefício não foi concedido à parte autora, que, inclusive, efetuou o recolhimento das custas processuais. A controvérsia central consiste em determinar se a ré deixou de…
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